TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020183676AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Confirma-se a decisão a quo em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao Distrito Federal o fornecimento do medicamento do qual necessita o Autor/Agravado, ante a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, a qual consagra o entendimento de que o fornecimento de medicamento a pacientes que não tenham condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando assinalada por médicos especialistas.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Confirma-se a decisão a quo em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao Distrito Federal o fornecimento do medicamento do qual necessita o Autor/Agravado, ante a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, a qual consagra o entendimento de que o fornecimento de medicamento a pacientes que não tenham condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando assinalada por médicos especialistas.Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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