TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020185430AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO. REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. EXAME DE DNA. 1. A ação de investigação de paternidade ajuizada pelo suposto filho não está sujeita a prazo extintivo, razão pela qual escapa do âmbito de incidência do art. 1.614 do Cód. Civil, que versa sobre impugnação de paternidade. 2. A demanda apresenta-se formalmente regular, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC, não se exigindo para o seu ajuizamento a apresentação, desde logo, de provas sobre os fatos alegados, o que poderá ser feito na fase instrutória. 3. O exame de DNA, embora não seja o único meio probatório, é, certamente, o mais seguro para revelar a existência ou não da alegada paternidade, não merecendo censura a decisão que defere o pedido de sua produção.4. Descabe cogitar de ofensa à privacidade do réu, o que somente ocorreria, e não poderia ser tolerado, se ele fosse obrigado a fornecer material genético para o exame. No caso, a sua liberdade está preservada, arcando naturalmente com o risco potencial de eventual recusa, consistente na presunção de paternidade, que é relativa, a ser aferida em cotejo com outros elementos de prova.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO. REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. EXAME DE DNA. 1. A ação de investigação de paternidade ajuizada pelo suposto filho não está sujeita a prazo extintivo, razão pela qual escapa do âmbito de incidência do art. 1.614 do Cód. Civil, que versa sobre impugnação de paternidade. 2. A demanda apresenta-se formalmente regular, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC, não se exigindo para o seu ajuizamento a apresentação, desde logo, de provas sobre os fatos alegados, o que poderá ser feito na fase instrutória. 3. O exame de DNA, embora não seja o único meio probatório, é, certamente, o mais seguro para revelar a existência ou não da alegada paternidade, não merecendo censura a decisão que defere o pedido de sua produção.4. Descabe cogitar de ofensa à privacidade do réu, o que somente ocorreria, e não poderia ser tolerado, se ele fosse obrigado a fornecer material genético para o exame. No caso, a sua liberdade está preservada, arcando naturalmente com o risco potencial de eventual recusa, consistente na presunção de paternidade, que é relativa, a ser aferida em cotejo com outros elementos de prova.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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