main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020185698AGI

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE OBRIOGAÇÂO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA CATEGORIA COLETIVA. CONTINUIDADE NA CATEGORIA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO DE CARÊNCIA. INEXIGÍVEL. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CPC. LEI 9.656/1998. RESOLUÇÃO 19-CONSU.1- O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é devido quando demonstrados os requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Autora no sentido de que manteve contrato de plano de saúde coletivo e de que, ante a sua rescisão, possui o direito de ver restabelecido o vínculo contratual na modalidade individual, sem necessidade de novo cumprimento do prazo de carência, bem como de possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação.2- A continuidade na prestação de serviços de saúde, e a obrigatoriedade da cobertura envolvendo atendimento de emergência, que se consubstancia nas situações que redundarem risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, fazem razoável que os beneficiários não sejam tomados de surpresa com a rescisão (art. 30 da Lei 9.656/98).3- A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU estabelece que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência.4- Precedente da Casa. 4.1 1. Correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos insertos no Art. 273 do Código de Processo Civil, à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Autora no sentido de que manteve contrato de plano de saúde coletivo e de que, ante a sua rescisão, possui o direito de ver restabelecido o vínculo contratual na modalidade individual, sem necessidade de novo cumprimento do prazo de carência, bem como de possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação decorrentes de eventual suspensão dos serviços. 2. Recurso não provido. (Acórdão n. 540774, 20110020106080AGI, Relator Cruz Macedo, DJ 14/10/2011 p. 109).5- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 31/01/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão