TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020189596AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA. HONORÁRIOS. ADVOGADO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - A r. sentença julgou procedentes os pedidos de exoneração do gravame hipotecário das unidades e posterior outorga da escritura definitiva, a serem cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou os honorários de sucumbência em percentual do total apurado. II - O devedor não foi intimado pessoalmente, nem ao menos por seu Advogado, via DJe, para cumprir a obrigação; logo, inviável expedir a certidão de crédito requerida pelo Advogado, atinente aos seus honorários, pois a base de cálculo para a referida verba, que é a multa, ainda não se implementou. III - O acolhimento do valor indicado pelo Advogado para os honorários advocatícios, sem o devido procedimento nem o exercício do contraditório, configura violação ao devido processo legal. IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA. HONORÁRIOS. ADVOGADO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - A r. sentença julgou procedentes os pedidos de exoneração do gravame hipotecário das unidades e posterior outorga da escritura definitiva, a serem cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou os honorários de sucumbência em percentual do total apurado. II - O devedor não foi intimado pessoalmente, nem ao menos por seu Advogado, via DJe, para cumprir a obrigação; logo, inviável expedir a certidão de crédito requerida pelo Advogado, atinente aos seus honorários, pois a base de cálculo para a referida verba, que é a multa, ainda não se implementou. III - O acolhimento do valor indicado pelo Advogado para os honorários advocatícios, sem o devido procedimento nem o exercício do contraditório, configura violação ao devido processo legal. IV - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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