TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020190749AGI
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INEXISTENTE. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE DIFUSO DO STF. EC 33/01 E LC 87/96. DECISÃO MANTIDA.1. Preliminarmente, sob os mesmos fundamentos de decisão liminar de fls 278/279, rejeito redistribuição do presente agravo, pois entre ações de execução, ante a ausência de atividade própria do acertamento do direito, comum ao processo de conhecimento, não há que se falar em conexão. Ademais, por ausência de previsão regimental (art. 60 do Regimento Interno), inexiste regra a apontar a prevenção de Órgão e relator em recursos de processos de execução diversos.2. Nas relações tributárias sucessivas, enquanto mantido o suporte fático ou jurídico (continuarem ocorrendo aqueles mesmos fatos e continuar a incidir ou a não incidir aquela mesma norma sob os quais o juízo de certeza se formou) decorrerá a qualidade de imutabilidade e a eficácia vinculante da sentença transitada em julgado (coisa julgada). Precedentes.2.1. Alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, se estará diante de nova relação jurídica, o que se faz possível em face da natureza conhecidamente dinâmica dos fatos e do direito, essa decisão naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente; trata-se da cláusula rebus sic stantibus subjacente às sentenças em geral, com especial destaque àquelas que se voltam à disciplina de relações jurídicas de trato continuado. Precedentes.2.2. São três os requisitos para a manutenção dos efeitos prospectivos do julgado, sucessividade e homogeneidade dos fatos geradores no tempo e manutenção do substrato legal (hipótese de incidência prevista na lei tributária).3. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos moldes do art. 543-B do CPC ostentam, atualmente, caráter objetivo, geral e definitivo, sendo aptas a reger, com elevado grau de estabilidade, todos os casos idênticos, já é suficiente a lhes atribuir força para alterar ou impactar o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um elemento novo, a saber, o juízo de certeza final acerca da constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma determinada lei, ou acerca da correta interpretação do texto constitucional. Precedentes.4. Da mesma forma que nos casos de repercussão geral, os precedentes do STF, desde que apresentem alguns requisitos, podem cessar a eficácia vinculante prospectiva de uma sentença transitada em julgado, mesmo antes da Lei 11.418, de 19/12/2006, são eles: se tratem de decisão que enfrente uma questão constitucional de forma objetiva (objetividade do julgado); a decisão representar a palavra final da Suprema Corte a respeito do tema acerca da questão constitucional apreciada (definitividade); se tratar de decisão proferida, sobre uma dada questão constitucional, pelo Plenário da Suprema Corte.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 198088/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgou descabimento as teses que alegavam que o art. 155, §2º, X, b, da CF/88, conferia imunidade, entendendo trata-se de hipótese de não incidência tributária restrita ao Estado de origem, no que caberá ao Estado de destino a receita da integralidade do imposto incidente (ICMS)5.1. O precedente objetivo e definitivo acima, proferido pelo Pleno do STF, em sentido diverso da sentença anterior, transitada em julgado, faz surgir relação jurídica de direito material nova não apreciada, a qual não se encontra limitada pela intangibilidade da coisa julgada material, permitindo à Fazenda Pública do Distrito Federal a cobrança do respectivo tributo em relação a fatos geradores prospectivos a partir do seu advento, ou seja, a coisa julgada material, em decorrência de substrato jurídico novo, não alcança relação jurídica de direito material surgida a partir do precedente do STF5.2. Desnecessário o posterior pronunciamento judicial específico, em via de ação de revisão, com o fim de reconhecer a cessação dos efeitos da decisão pretérita.5.3. Entretanto, diversamente do fundamentado em decisão vergastada (fls.258/263), o termo inicial dos efeitos prospectivos da decisão paradigma do STF (Recurso Extraordinário 198088/SP) não corresponde ao ano de 2000 (ano em que o acórdão foi proferido), mas sim à data do trânsito em julgado da respectiva decisão, a qual foi publicada no DJ 05/09/2003, portanto, em tese alcançaria, somente, parcialmente os fatos geradores dos créditos descritos na inicial, os quais ocorreram em 2002, 2003 e 2004.6. As decisões do Supremo tribunal Federal, sejam em controle concentrado ou em controle difuso, na extensão defendida aqui, não têm eficácia vinculante em relação ao próprio STF, que sempre poderá modificar o seu entendimento a respeito do tema, ou em relação ao Poder Legislativo. 6.1 Em decisão, transitada em julgado em 1993, restou reconhecido que o art. 155, §2º, X, b, da CF/88, se tratava de norma consagradora de imunidade tributária, contudo, o tratamento legal a respeito do tema não foi modificado, mas sim explicitou-se no §4º, acrescido pela EC 33/01, que o imposto incidente caberia ao Estado onde ocorrer o consumo, conforme já decidido em acórdão proferido no ano de 2000 (Recurso Extraordinário 198088/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).6.2 Contudo, a EC 33/01 é apta a modificar o substrato jurídico mesmo que se trate de norma de interpretação autêntica ocorrida no plano constitucional, pois se tal poder de inovação é conferido as decisões interpretativas do STF, por óbvio, também, é conferido ao Poder Legislativo.6.3 Logo, referida Lei, a qual goza de presunção de constitucionalidade, modifica o substrato jurídico e impõe, prospectivamente, a perda da eficácia vinculante da sentença transitada em julgado. Assim, só ulterior manifestação judicial poderia estabelecer tratamento diverso sob o tema, pois outro entendimento importaria em limitação apriorística ao exercício do Poder Legislativo em seu mister.7. O termo a quo da perda da eficácia vinculante prospectiva da sentença transitada em julgado é o dia da vigência da LC 87/96, ou seja, 01 de novembro de 1996, sendo, em tese, conferido à Fazenda Pública Distrital o direito de voltar a exigir, do contribuinte/agravante, o tributo antes tido como inexigível pela coisa julgada que lhe favorecia, desde que não prescritos, por óbvio.Deste modo, tendo em vista a ausência de prescrição dos créditos tributários, devidamente lançados, descritos na inicial de Execução Fiscal, cujos fatos geradores ocorreram em 2002, 2003 e 2004, inexiste o alegado óbice da coisa julgada.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INEXISTENTE. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE DIFUSO DO STF. EC 33/01 E LC 87/96. DECISÃO MANTIDA.1. Preliminarmente, sob os mesmos fundamentos de decisão liminar de fls 278/279, rejeito redistribuição do presente agravo, pois entre ações de execução, ante a ausência de atividade própria do acertamento do direito, comum ao processo de conhecimento, não há que se falar em conexão. Ademais, por ausência de previsão regimental (art. 60 do Regimento Interno), inexiste regra a apontar a prevenção de Órgão e relator em recursos de processos de execução diversos.2. Nas relações tributárias sucessivas, enquanto mantido o suporte fático ou jurídico (continuarem ocorrendo aqueles mesmos fatos e continuar a incidir ou a não incidir aquela mesma norma sob os quais o juízo de certeza se formou) decorrerá a qualidade de imutabilidade e a eficácia vinculante da sentença transitada em julgado (coisa julgada). Precedentes.2.1. Alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, se estará diante de nova relação jurídica, o que se faz possível em face da natureza conhecidamente dinâmica dos fatos e do direito, essa decisão naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente; trata-se da cláusula rebus sic stantibus subjacente às sentenças em geral, com especial destaque àquelas que se voltam à disciplina de relações jurídicas de trato continuado. Precedentes.2.2. São três os requisitos para a manutenção dos efeitos prospectivos do julgado, sucessividade e homogeneidade dos fatos geradores no tempo e manutenção do substrato legal (hipótese de incidência prevista na lei tributária).3. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos moldes do art. 543-B do CPC ostentam, atualmente, caráter objetivo, geral e definitivo, sendo aptas a reger, com elevado grau de estabilidade, todos os casos idênticos, já é suficiente a lhes atribuir força para alterar ou impactar o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um elemento novo, a saber, o juízo de certeza final acerca da constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma determinada lei, ou acerca da correta interpretação do texto constitucional. Precedentes.4. Da mesma forma que nos casos de repercussão geral, os precedentes do STF, desde que apresentem alguns requisitos, podem cessar a eficácia vinculante prospectiva de uma sentença transitada em julgado, mesmo antes da Lei 11.418, de 19/12/2006, são eles: se tratem de decisão que enfrente uma questão constitucional de forma objetiva (objetividade do julgado); a decisão representar a palavra final da Suprema Corte a respeito do tema acerca da questão constitucional apreciada (definitividade); se tratar de decisão proferida, sobre uma dada questão constitucional, pelo Plenário da Suprema Corte.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 198088/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgou descabimento as teses que alegavam que o art. 155, §2º, X, b, da CF/88, conferia imunidade, entendendo trata-se de hipótese de não incidência tributária restrita ao Estado de origem, no que caberá ao Estado de destino a receita da integralidade do imposto incidente (ICMS)5.1. O precedente objetivo e definitivo acima, proferido pelo Pleno do STF, em sentido diverso da sentença anterior, transitada em julgado, faz surgir relação jurídica de direito material nova não apreciada, a qual não se encontra limitada pela intangibilidade da coisa julgada material, permitindo à Fazenda Pública do Distrito Federal a cobrança do respectivo tributo em relação a fatos geradores prospectivos a partir do seu advento, ou seja, a coisa julgada material, em decorrência de substrato jurídico novo, não alcança relação jurídica de direito material surgida a partir do precedente do STF5.2. Desnecessário o posterior pronunciamento judicial específico, em via de ação de revisão, com o fim de reconhecer a cessação dos efeitos da decisão pretérita.5.3. Entretanto, diversamente do fundamentado em decisão vergastada (fls.258/263), o termo inicial dos efeitos prospectivos da decisão paradigma do STF (Recurso Extraordinário 198088/SP) não corresponde ao ano de 2000 (ano em que o acórdão foi proferido), mas sim à data do trânsito em julgado da respectiva decisão, a qual foi publicada no DJ 05/09/2003, portanto, em tese alcançaria, somente, parcialmente os fatos geradores dos créditos descritos na inicial, os quais ocorreram em 2002, 2003 e 2004.6. As decisões do Supremo tribunal Federal, sejam em controle concentrado ou em controle difuso, na extensão defendida aqui, não têm eficácia vinculante em relação ao próprio STF, que sempre poderá modificar o seu entendimento a respeito do tema, ou em relação ao Poder Legislativo. 6.1 Em decisão, transitada em julgado em 1993, restou reconhecido que o art. 155, §2º, X, b, da CF/88, se tratava de norma consagradora de imunidade tributária, contudo, o tratamento legal a respeito do tema não foi modificado, mas sim explicitou-se no §4º, acrescido pela EC 33/01, que o imposto incidente caberia ao Estado onde ocorrer o consumo, conforme já decidido em acórdão proferido no ano de 2000 (Recurso Extraordinário 198088/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).6.2 Contudo, a EC 33/01 é apta a modificar o substrato jurídico mesmo que se trate de norma de interpretação autêntica ocorrida no plano constitucional, pois se tal poder de inovação é conferido as decisões interpretativas do STF, por óbvio, também, é conferido ao Poder Legislativo.6.3 Logo, referida Lei, a qual goza de presunção de constitucionalidade, modifica o substrato jurídico e impõe, prospectivamente, a perda da eficácia vinculante da sentença transitada em julgado. Assim, só ulterior manifestação judicial poderia estabelecer tratamento diverso sob o tema, pois outro entendimento importaria em limitação apriorística ao exercício do Poder Legislativo em seu mister.7. O termo a quo da perda da eficácia vinculante prospectiva da sentença transitada em julgado é o dia da vigência da LC 87/96, ou seja, 01 de novembro de 1996, sendo, em tese, conferido à Fazenda Pública Distrital o direito de voltar a exigir, do contribuinte/agravante, o tributo antes tido como inexigível pela coisa julgada que lhe favorecia, desde que não prescritos, por óbvio.Deste modo, tendo em vista a ausência de prescrição dos créditos tributários, devidamente lançados, descritos na inicial de Execução Fiscal, cujos fatos geradores ocorreram em 2002, 2003 e 2004, inexiste o alegado óbice da coisa julgada.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
29/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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