TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020197590AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 3.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer prova dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, fulcrado no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 3.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 3.3. Noutras palavras: no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 4. Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de oficio ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2010, pág. 328).5. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 3.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer prova dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, fulcrado no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 3.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 3.3. Noutras palavras: no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 4. Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de oficio ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2010, pág. 328).5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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