main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020208665AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgência da autoridade coatora em providenciar os procedimentos necessários à posse do candidato/agravado, visto que o ato de nomeação foi determinado por Decreto emanado do Vice-Governador do DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do DF e tendo em vista, ainda, a decisão tomada em prévio Processo Administrativo que analisou a questão. 2 - Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do agravado, cujo ato, até prova em contrário, goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato.3 - Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua revogação, o que não ocorreu no presente caso.4 - Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o agravado ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.5 - A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da teoria do fato consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.6 - Inviável a discussão de matéria de mérito no agravo de instrumento, pois este tem por escopo atacar a decisão interlocutória que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo o direito líquido e certo comprovado de plano, o ato coator/ilegal da Autoridade Administrativa, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.7 - Reconhecido o direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, escorreita a decisão que concede liminar para determinar à autoridade coatora que providencie os procedimentos necessários à posse do agravado no cargo para o qual foi nomeado.8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 18/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão