TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020212385AGI
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA COM PRAZO AJUSTADO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS INCORPORADOS. ÁGIO. DIFICULDADE DE INSTRUMENTALIZAR A MEDIDA CONSTRITIVA. ÓBICE SUPERÁVEL DIANTE DOS FINS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO REFORMADA.1. Consoante disposto no art. 655, XI, do CPC, a penhora pode recair sobre outros direitos, isto é, o rol prescrito não se evidencia taxativo, razão pela qual não há óbice legal à penhora de direitos pessoais, o que inclui o ágio de imóvel adquirido por escritura de compra e venda celebrada com prazo ajustado para a quitação do preço.2. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º, do CPC), de modo que não se pode chancelar postura de reputar obstada a satisfação do crédito que ostenta o alienante em razão do inadimplemento do preço pelo comprador. Com efeito, ainda que a realidade do registro não espelhe àquela fática, a atividade jurisdicional não pode se furtar dos fatos e de suas conseqüências. Assim, a despeito de os direitos adquiridos sobre o bem imóvel não constarem da tábua real, não há óbice para que os direitos adquiridos (ágio) sejam objeto de constrição.3. Em vista de assegurar o provimento jurisdicional concernente à satisfação da execução, impõe-se a determinação da averbação da indisponibilidade do bem, para evitar que o comprador inadimplente, em reação às providências determinadas judicialmente, registre seu título e aliene o bem, frustrando mais uma vez a execução.4. Agravo de instrumento conhecido a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA COM PRAZO AJUSTADO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS INCORPORADOS. ÁGIO. DIFICULDADE DE INSTRUMENTALIZAR A MEDIDA CONSTRITIVA. ÓBICE SUPERÁVEL DIANTE DOS FINS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO REFORMADA.1. Consoante disposto no art. 655, XI, do CPC, a penhora pode recair sobre outros direitos, isto é, o rol prescrito não se evidencia taxativo, razão pela qual não há óbice legal à penhora de direitos pessoais, o que inclui o ágio de imóvel adquirido por escritura de compra e venda celebrada com prazo ajustado para a quitação do preço.2. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º, do CPC), de modo que não se pode chancelar postura de reputar obstada a satisfação do crédito que ostenta o alienante em razão do inadimplemento do preço pelo comprador. Com efeito, ainda que a realidade do registro não espelhe àquela fática, a atividade jurisdicional não pode se furtar dos fatos e de suas conseqüências. Assim, a despeito de os direitos adquiridos sobre o bem imóvel não constarem da tábua real, não há óbice para que os direitos adquiridos (ágio) sejam objeto de constrição.3. Em vista de assegurar o provimento jurisdicional concernente à satisfação da execução, impõe-se a determinação da averbação da indisponibilidade do bem, para evitar que o comprador inadimplente, em reação às providências determinadas judicialmente, registre seu título e aliene o bem, frustrando mais uma vez a execução.4. Agravo de instrumento conhecido a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
22/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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