TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020222312AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).3. Ausente a demonstração, pela agravada, de que diligenciou junto à Companhia Telefônica, a fim de obter os documentos que pretende ver exibidos no processo, mediante do pagamento do preço do citado serviço, deve ser indeferido o pedido incidental de sua exibição em juízo. Precedente.4. Em se tratando de relação de consumo, o deferimento da inversão probatória pressupõe a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Sendo possível à recorrida, mediante o recolhimento da taxa respectiva, obter da recorrente os documentos que pretende ver exibidos mediante a inversão probatória, há que se concluir ausente a hipossuficiência alegada. Precedente.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).3. Ausente a demonstração, pela agravada, de que diligenciou junto à Companhia Telefônica, a fim de obter os documentos que pretende ver exibidos no processo, mediante do pagamento do preço do citado serviço, deve ser indeferido o pedido incidental de sua exibição em juízo. Precedente.4. Em se tratando de relação de consumo, o deferimento da inversão probatória pressupõe a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Sendo possível à recorrida, mediante o recolhimento da taxa respectiva, obter da recorrente os documentos que pretende ver exibidos mediante a inversão probatória, há que se concluir ausente a hipossuficiência alegada. Precedente.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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