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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020233558AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. NOVO PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES. IMPUGNAÇÕES JUNTADAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de dilação probatória, ao fundamento de que, além do juiz ser o destinatário da prova, a questão é somente de direito e a discussão dar-se-á, eventualmente, em liquidação de Sentença. II - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DECISÃO QUE RESPEITA A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, uma vez que, a teor do art. 475-J, do CPC, aplica-se a multa de 10(dez por cento) é prevista em caso de não pagamento do valor devido no prazo legal.2. Considerada correta a decisão que em liquidação de sentença completou o título executivo com o atributo da liquidez, respeitando os limites da coisa julgada.III - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DO AGRAVADO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FUNCEF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Impõe-se o conhecimento do recurso, quando, obediente ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, foi ele instruído com todas as peças consideradas obrigatórias à sua formação. 2. Não há embasamento para prevalência dos cálculos da agravante, tampouco para conversão dos autos em diligência para realização de nova perícia. Ademais, novo prazo foi concedido para as partes se manifestarem e após manifestação de ambos, foram homologados os cálculos do contador judicial pelo juiz singular.3. Não há que se falar em parcialidade do julgador ao prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; porquanto apresentou detalhadamente os motivos para assim decidir e, além disso, nada trouxe a agravante que seja apto a abalar o trabalho desenvolvido pela Contadoria, que, por sua vez, goza da presunção de legalidade e veracidade. 4. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação, o apurado pelo perito oficial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 5. O pagamento parcial do débito não encerra quitação, mas simples liberação da obrigada em ponderação com o que vertera, resultando que, sobejando obrigação em aberto, o débito remanescente deve ser atualizado e continuar sendo agregado dos juros moratórios até a integral satisfação, à medida que o credor, ainda não contemplado com a íntegra do que lhe é devido, deve ser compensado pelos efeitos inerentes à demora e o obrigado ser sancionado pelo retardamento havido na liquidação da dívida em consonância com o adimplemento havido. IV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. 1. A decisão que os fixou há muito se tornou preclusa, não sendo possível, a esta altura, reabrir a discussão sobre a matéria, o que significa que, neste aspecto, não há excesso.2. A multa do art. 475-J, do CPC, somente incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não a cumpre, ou seja, não satisfaz voluntariamente a obrigação imposta na condenação.3. Não tendo sido a multa incluída na planilha de cálculos homologada, não é caso de se excluí-la. Preclusa a decisão que arbitrou honorários, descabida nova discussão sobre a questão.4 - Estipulado, na sentença, que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir da citação, os cálculos do débito devem observar a sentença.V - CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA.1. A parte líquida da sentença submete-se ao processamento previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil (ação de cumprimento de sentença) e parte ilíquida da sentença submetem-se ao processamento previsto no art. 475-A do Diploma Processual Civil (ação de liquidação de sentença), procedimentos que não se confundem.2. Ausente prova robusta de prática das condutas descritas no art. 17 do Código Processual Civil, inexiste fundamento para condenar a parte por litigância de má-fé. 3. Tornou-se sem efeito a decisão que deferiu o pedido liminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento.RECURSO conhecido. REVOGADA A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, e NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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