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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020235570AGI

Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. RENÚNCIA DE ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO AO CONSTITUINTE. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE TEMAS PRECLUSOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. DISTINÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS. 1. O prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da intimação do executado do auto de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, § 1º). Esta intimação deve ser realizada, preferencialmente, na pessoa do advogado de executado, por meio de publicação do ato no órgão de imprensa oficial; não havendo advogado constituído, o executado deve ser pessoalmente (diretamente ou por meio de representante legal) intimado. A contagem da quinzena segue as regras comuns, iniciando-se da data da publicação do ato no órgão de imprensa oficial ou a partir da juntada aos autos do mandado ou do aviso de recebimento cumprido. 2. É tempestiva a impugnação apresentada no prazo concedido pelo magistrado para que o impugnante emendasse a petição inicial.3. Não se admite impugnação ao cumprimento de sentença que, ao alegar excesso de execução, deixa de indicar o valor que considera correto, desatendendo, dessa forma, o disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC.4. Tendo o advogado renunciante notificado o mandante sobre a sua renúncia, esta já se encontra ciente de que deverá constituir-lhe substituto para prosseguir na defesa de seus interesses. Não é necessário ou imprescindível que o juízo também notifique a ré para constituir novo advogado. Se findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação (STF - RT 877/132: 2ª T., Al 676.479 - AgRg-EDcl-QO; STJ-RT 833/176:3ª T., REsp 557.339; RJTJESP 80/236, 119/286; JTJ 329/189: AI 7.250.087-3; RJTJERGS 168/192), apud notas do Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, pag. 175, 43ª edição, Saraiva. 5. Questões discutidas e decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento porque sobre elas ocorreu a preclusão máxima. 6. É indevida a discussão sobre a desconsideração da pessoa jurídica devedora a respeito da qual não há decisão judicial, que se limitou a sujeitar à execução a sócia da devedora em razão da responsabilidade patrimonial dos sócios pela dívida da sociedade. 7. A penhora no rosto dos autos (CPC, art. 674) encontra-se regulada na Subseção IV, Capítulo IV, do Livro II, do CPC, sob a rubrica Da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais, independentemente do esgotamento de diligências voltadas à obtenção de outros bens do devedor passíveis de penhora. Sujeita-se a apenas dois requisitos: (i) possibilidade de serem transferidos ou cedidos esses direitos do devedor independentemente do consentimento do terceiro e (ii) valor econômico (não é qualquer crédito, mas crédito suscetível conversão em dinheiro). 8. Não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, regulada no art. 50 do CC, com a responsabilidade pessoal do sócio por obrigação da sociedade prevista no art. 591 do CPC. A relação jurídica que vincula o devedor ao credor é de direito material (Schuld, na doutrina alemã), enquanto a relação jurídica que sujeita o responsável ao juízo da execução é de direito processual (Haftung, conforme a doutrina tedesca). Na primeira, há obrigação, na segunda, há sujeição. Nesta, os bens do responsável (devedor ou não) são passíveis de suportar os efeitos da execução em virtude da sujeição inerente à relação de direito processual, que torna ditos bens destinados à satisfação compulsória do direito do credor (Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 154).

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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