TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020246542AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.1. A tutela antecipada deve ser indeferida quando a matéria deduzida na ação de conhecimento exige dilação probatória, o que também não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.2. Necessária a comunicação clara quanto à negativa de proposta de seguro, principalmente quando já debitada em conta corrente do proponente a primeira parcela do prêmio. 3. Reconhece-se a solidariedade da intermediária quanto à responsabilidade pelo seguro contratado, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, em atenção ao artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.4. Recurso parcialmente deferido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.1. A tutela antecipada deve ser indeferida quando a matéria deduzida na ação de conhecimento exige dilação probatória, o que também não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.2. Necessária a comunicação clara quanto à negativa de proposta de seguro, principalmente quando já debitada em conta corrente do proponente a primeira parcela do prêmio. 3. Reconhece-se a solidariedade da intermediária quanto à responsabilidade pelo seguro contratado, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, em atenção ao artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.4. Recurso parcialmente deferido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
05/04/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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