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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020251618AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SEGURADORA SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Não obstante a nova redação dada ao antigo art. 280 do CPC, pela Lei n. 10.444/02, ter inserido a excepcional possibilidade de se admitir intervenção de terceiro no procedimento sumário, fundada em contrato de seguro, não se pode perder de vista que a denunciação somente é admitida se preenchidos os requisitos legais. Em outras palavras: é necessário que o denunciante comprove a relação jurídica com a denunciada, a fim de que ela venha integrar a lide secundária. 2. Não havendo preceito normativo ou instrumento contratual que estabeleça vínculo obrigacional entre o denunciante e o denunciado, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC. (...) (STJ, AgRg no REsp 1115952/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/6/2010). In casu, os réus não comprovaram a existência de vínculo jurídico com a denunciada: o suposto contrato de seguro não foi carreado aos autos. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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