TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020255604AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. MAIORIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO DO ALIMENTANTE. SÚMULAS 309 E 358 DO STJ.1. Nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito, como no caso, não elide a prisão civil do devedor.2. O fato de a alimentanda ter constituído a maioridade, por si só, não constitui fato liberatório da obrigação alimentar, conforme consta da Súmula 358, do STJ. Ou seja, caso o recorrente tivesse a pretensão de exonerar-se de sua obrigação como alimentante, deveria ter promovido ação específica com esse propósito.3. Precedente. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. Em razão disso, o pagamento parcial da dívida não tem o condão de afastar a prisão civil do alimentante. 2. Ordem denegada. (Acórdão n.630915, 20120020172898HBC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 05/11/2012, pág.: 108).4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. MAIORIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO DO ALIMENTANTE. SÚMULAS 309 E 358 DO STJ.1. Nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito, como no caso, não elide a prisão civil do devedor.2. O fato de a alimentanda ter constituído a maioridade, por si só, não constitui fato liberatório da obrigação alimentar, conforme consta da Súmula 358, do STJ. Ou seja, caso o recorrente tivesse a pretensão de exonerar-se de sua obrigação como alimentante, deveria ter promovido ação específica com esse propósito.3. Precedente. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. Em razão disso, o pagamento parcial da dívida não tem o condão de afastar a prisão civil do alimentante. 2. Ordem denegada. (Acórdão n.630915, 20120020172898HBC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 05/11/2012, pág.: 108).4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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