TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020263698AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 C/C ARTIGO 527, III, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DE CRITÉRIOS. DECRETOS Nº 6.499/09 E Nº 7.380/2010. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA.1. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (artigo 273 c/c artigo 527, III, do CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação.2. O escopo da avaliação psicológica não é a adequação do candidato a um perfil profissiográfico específico, mas avaliar se o mesmo possui alguma psicopatologia, de acordo com o preconizado na lei. 2.1. No caso, contudo, conclui-se que foi estabelecido um perfil para quem pretenda ingressar na carreira de Agente de Trânsito, como se fosse possível buscar um indivíduo perfeito, ideal, para o exercício de determinado cargo ou atividade e ainda possível identifica-ser tais características em um único teste.3. O resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e plausíveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício da função pública ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiros.4. Ademais, não se realizou qualquer estudo científico prévio, com o fito de estabelecer quais requisitos psicológicos necessários para o desempenho no cargo em questão, descrevendo minuciosamente as atividades e tarefas e identificando os conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para o seu exercício, elencando, também, precisamente, que características poderiam restringir ou mesmo impedir o desempenho do cargo, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Decreto nº 6.944/09, alterado pelo Decreto nº 7.380/10.5. O subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 254710-PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139). 5.1. Precedente do C. STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ato que excluiu o impetrante-recorrente do processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte por ter sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica. 2. De fato, tanto o edital que torna pública a realização do concurso público, quanto o edital complementar - responsável por apontar os critérios do exame psicotécnico -, são lacônicos em relação aos critérios do exame psicológico apresentados. 3. O edital não adota critérios objetivos para o exame psicológico, apenas menciona a adequação do candidato ao perfil do cargo e esclarece que identificará os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Em miúdos: os critérios adotados para aprovação do candidato nessa etapa são vagos. 4. No caso em exame, está-se diante da ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, criando claros obstáculos ao recurso do recorrente, que fica sem parâmetros para recorrer da decisão. 5. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. Precedentes. 6. Dessa forma, assiste razão ao recorrente-impetrante, sendo de se reconhecer a nulidade do resultado de seu exame psicotécnico devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão legal dos critérios de avaliação psicotécnica adotados, além do suposto cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Ademais, esclareça-se que esta Corte em diversos julgados, entende que deve ser realizado novo exame psicológico após ser declarada a nulidade do exame anterior. No entanto, no presente caso, inviável a realização de novo exame em virtude da inexistência de parâmetros - ausência de critérios objetivos - capazes de aferir a razoabilidade da avaliação. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 34576-RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/9/2011)6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 C/C ARTIGO 527, III, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DE CRITÉRIOS. DECRETOS Nº 6.499/09 E Nº 7.380/2010. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA.1. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (artigo 273 c/c artigo 527, III, do CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação.2. O escopo da avaliação psicológica não é a adequação do candidato a um perfil profissiográfico específico, mas avaliar se o mesmo possui alguma psicopatologia, de acordo com o preconizado na lei. 2.1. No caso, contudo, conclui-se que foi estabelecido um perfil para quem pretenda ingressar na carreira de Agente de Trânsito, como se fosse possível buscar um indivíduo perfeito, ideal, para o exercício de determinado cargo ou atividade e ainda possível identifica-ser tais características em um único teste.3. O resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e plausíveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício da função pública ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiros.4. Ademais, não se realizou qualquer estudo científico prévio, com o fito de estabelecer quais requisitos psicológicos necessários para o desempenho no cargo em questão, descrevendo minuciosamente as atividades e tarefas e identificando os conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para o seu exercício, elencando, também, precisamente, que características poderiam restringir ou mesmo impedir o desempenho do cargo, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Decreto nº 6.944/09, alterado pelo Decreto nº 7.380/10.5. O subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 254710-PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139). 5.1. Precedente do C. STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ato que excluiu o impetrante-recorrente do processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte por ter sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica. 2. De fato, tanto o edital que torna pública a realização do concurso público, quanto o edital complementar - responsável por apontar os critérios do exame psicotécnico -, são lacônicos em relação aos critérios do exame psicológico apresentados. 3. O edital não adota critérios objetivos para o exame psicológico, apenas menciona a adequação do candidato ao perfil do cargo e esclarece que identificará os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Em miúdos: os critérios adotados para aprovação do candidato nessa etapa são vagos. 4. No caso em exame, está-se diante da ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, criando claros obstáculos ao recurso do recorrente, que fica sem parâmetros para recorrer da decisão. 5. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. Precedentes. 6. Dessa forma, assiste razão ao recorrente-impetrante, sendo de se reconhecer a nulidade do resultado de seu exame psicotécnico devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão legal dos critérios de avaliação psicotécnica adotados, além do suposto cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Ademais, esclareça-se que esta Corte em diversos julgados, entende que deve ser realizado novo exame psicológico após ser declarada a nulidade do exame anterior. No entanto, no presente caso, inviável a realização de novo exame em virtude da inexistência de parâmetros - ausência de critérios objetivos - capazes de aferir a razoabilidade da avaliação. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 34576-RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/9/2011)6. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
25/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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