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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020270746AGI

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. VISITAÇÃO. ABUSO SEXUAL. IMPRECAÇÃO. INDÍCIOS. POSTURAS NÃO CONDIZENTES COM A QUALIDADE DE GENITOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS RESGUARDADO AO PAI. BEM-ESTAR DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO. REGULAÇÃO INFORMAL. MODIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a família biológica é o seio natural da criança e que à criança e aos seus ascendentes é assegurado o direito de conviverem mutuamente, assegurado aos pais os atributos inerentes ao pátrio poder, o que, todavia, não obsta que, em situações que encerram crise no relacionamento familiar, seja excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como privilegiação dos seus interesses. 2.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de que teria praticado abuso sexual contra filha de tenra idade, a restrição dos direitos inerentes ao pátrio poder e dos atributos a ele inerentes, notadamente o direito de visitação, consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legislador constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 3.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados ao pai e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido ao pai para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada até que a situação seja devidamente elucidada no transcurso do itinerário procedimental. 4.A formulação do pedido reformatório com lastro nos parâmetros defendidos pela parte agravante como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa alteração da verdade dos fatos, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando o formulado é assimilado em caráter acautelatório.5.Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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