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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020279713AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO VENCIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE AJUSTES NA DECISÃO. SANEAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRISÃO ATÉ QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS (ART. 5º, INCISO LXVII, DA CF/88). DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Enquanto a execução não for extinta pelo pagamento, nada impede o prosseguimento dos atos executivos para cobrança das prestações alimentícias vencidas e não pagas no curso da execução. Por sua vez, é preciso seguir as normas processuais que regulam o procedimento executivo, a fim de prestigiar sempre a ampla defesa e o contraditório.2. A medida coercitiva de constrição da liberdade do devedor de alimentos tem caráter excepcional e, por isso mesmo, antes de invocá-la, é preciso verificar, até por precaução, se o inadimplemento da dívida alimentícia em atraso é voluntário ou, ainda, se haveria alguma justificativa razoável para o não pagamento do débito. Por isso, para que tais circunstâncias sejam analisadas, faz-se necessário que o devedor seja intimado para se manifestar a respeito da planilha apresentada de maneira unilateral pelo credor antes de se impor a prisão civil do executado.3. A cobrança dos alimentos pretéritos vencidos e não pagos podem ser executados por meio de fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos em que a obrigação alimentar fora instituída, cumprindo, pois, ao juízo executante observar os princípios constitucionais que devem lastrear os processos em geral e, em especial, os executivos, a começar pela intimação do executado para que seja cientificado do início da fase executiva.4. Os alimentos destinam-se à subsistência do alimentando e, assim, atinge o próprio direito à vida deste, sendo certo que, quando deixa de pagar em dia a obrigação alimentar, o alimentante dá azo à decretação de sua prisão civil, consoante autoriza o texto constitucional (art. 5º, inciso LXVII, da CF/88). Portanto, não há que se falar em ofensa a dignidade humana do alimentante, na medida em que aquela medida será cabível sempre que, intimado a saldar a verba alimentar em atraso, deixar de efetuar o pagamento da dívida de maneira voluntária ou quando não apresenta justificativa plausível para o inadimplemento, atentando-se para toda a abrangência jurídica desses termos.5. Recurso provido. Decisão modificada.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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