TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020281725AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO E DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE EM QUE O BENEFÍCIO É RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Por se tratar de execução movida por credor de dívida civil (inadimplemento em contrato de locação), não é possível a retenção de percentual da pensão, diretamente na fonte, pelo empregador, nem do saldo de conta em que tal benefício é recebido.3. Precedentes. STJ e Turmário. 3.1 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010). 3.2 1) - Com advento da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 655-A e parágrafos, o legislador deixou clara a condição de impenhorabilidade dos salários, ainda que depositados em conta corrente. 2) - Demonstrado que o valor penhorado é proveniente de vencimentos subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não pode a penhora ser mantida. 3)- Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.640027, 20120020243124AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 07/12/2012. Pág.: 410).4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO E DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE EM QUE O BENEFÍCIO É RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Por se tratar de execução movida por credor de dívida civil (inadimplemento em contrato de locação), não é possível a retenção de percentual da pensão, diretamente na fonte, pelo empregador, nem do saldo de conta em que tal benefício é recebido.3. Precedentes. STJ e Turmário. 3.1 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010). 3.2 1) - Com advento da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 655-A e parágrafos, o legislador deixou clara a condição de impenhorabilidade dos salários, ainda que depositados em conta corrente. 2) - Demonstrado que o valor penhorado é proveniente de vencimentos subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não pode a penhora ser mantida. 3)- Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.640027, 20120020243124AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 07/12/2012. Pág.: 410).4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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