TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020285060AGI
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC).2. Correta a decisão recorrida na parte em que observa: A parte autora utiliza-se da via da ação de conhecimento para no fundo proteger o seu direito de 'posse', ou melhor, a sua invasão. Considerando que a muito já se pacificou a inadmissibilidade do ajuizamento de ações possessórias para a tutela da detenção (invasão de terra pública), há uma tentativa de contornar e burlar o entendimento. Entretanto, em se tratando de pretensão que visa efetivar o controle do ato administrativo, a parte autora deixar de apontar em que consiste a ilegalidade que autorizaria o controle do ato. Em que pesem os argumentos expedidos, não há como reconhecer a existência de algum direito subjetivo da parte postular a obrigação de fornecimento de moradia por parte do Estado, lastreando-se tão somente na regra do art. 6º da CF/88. A noção de 'mínimo existencial' compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011). Entretanto, esta noção de 'mínimo existencial' não deve ser interpretada como uma imposição do Estado fornecer a toda e a qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementação de políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade. Esta obrigação vem sendo cumprida pelo Estado, por meio da CODHAB e dos diversos planos habitacionais.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC).2. Correta a decisão recorrida na parte em que observa: A parte autora utiliza-se da via da ação de conhecimento para no fundo proteger o seu direito de 'posse', ou melhor, a sua invasão. Considerando que a muito já se pacificou a inadmissibilidade do ajuizamento de ações possessórias para a tutela da detenção (invasão de terra pública), há uma tentativa de contornar e burlar o entendimento. Entretanto, em se tratando de pretensão que visa efetivar o controle do ato administrativo, a parte autora deixar de apontar em que consiste a ilegalidade que autorizaria o controle do ato. Em que pesem os argumentos expedidos, não há como reconhecer a existência de algum direito subjetivo da parte postular a obrigação de fornecimento de moradia por parte do Estado, lastreando-se tão somente na regra do art. 6º da CF/88. A noção de 'mínimo existencial' compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011). Entretanto, esta noção de 'mínimo existencial' não deve ser interpretada como uma imposição do Estado fornecer a toda e a qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementação de políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade. Esta obrigação vem sendo cumprida pelo Estado, por meio da CODHAB e dos diversos planos habitacionais.3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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