TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020288045AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. ENTREGA DE CHIPS DE APARELHO CELULAR. NÃO CONSUMAÇÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA OBRIGADA. DESINTERESSE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CREDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXCESSO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não formulada e resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso.3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).4. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, e aferido que a obrigada providenciara o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, não alcançado êxito na iniciativa por razões alheias à sua vontade, a multa cominatória deve ser afastada em conformidade com a postura adotada assumida pela obrigada de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva destinação, pois desqualificada sua recalcitrância e mora (CPC, art. 461, § 6º), notadamente quando a credora postulara a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, abdicando de receber a prestação que originalmetne lhe fora assegurada. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. ENTREGA DE CHIPS DE APARELHO CELULAR. NÃO CONSUMAÇÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA OBRIGADA. DESINTERESSE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CREDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXCESSO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não formulada e resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso.3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).4. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, e aferido que a obrigada providenciara o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, não alcançado êxito na iniciativa por razões alheias à sua vontade, a multa cominatória deve ser afastada em conformidade com a postura adotada assumida pela obrigada de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva destinação, pois desqualificada sua recalcitrância e mora (CPC, art. 461, § 6º), notadamente quando a credora postulara a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, abdicando de receber a prestação que originalmetne lhe fora assegurada. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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