TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020288710AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O d. juízo a quo rejeitou a impugnação à execução de sentença proposta pelo banco agravante, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir. Contudo, o valor da perdas e danos já havia sido fixado em momento anterior.2. Dos autos, se extrai que o il. Magistrado a quo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converteu-a em perdas e danos, determinando que os credores, ora agravados, apresentam-se planilha, o que, foi atendido. Nesse sentido, verifica-se que os agravados atribuíram como valor principal das perdas e danos, o valor correspondente ao seguro contratado para a amortização/quitação de Cédula Rural no importe de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).3. Desta decisão, o agravante interpôs três embargos de declaração, porém, em vez de oferecer, na instância correta, Agravo de Instrumento, recurso adequado contra a r. decisão interlocutória, ofereceu, em seu lugar, impugnação, nos termos do art. 475-L do CPC.4. Nesse sentido, verifica-se que a decisão originaria que fixou o valor das perdas não foi atacada pelo recurso devido no momento oportuno, ocorrendo, invariavelmente, o instituto da preclusão consumativa.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O d. juízo a quo rejeitou a impugnação à execução de sentença proposta pelo banco agravante, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir. Contudo, o valor da perdas e danos já havia sido fixado em momento anterior.2. Dos autos, se extrai que o il. Magistrado a quo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converteu-a em perdas e danos, determinando que os credores, ora agravados, apresentam-se planilha, o que, foi atendido. Nesse sentido, verifica-se que os agravados atribuíram como valor principal das perdas e danos, o valor correspondente ao seguro contratado para a amortização/quitação de Cédula Rural no importe de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).3. Desta decisão, o agravante interpôs três embargos de declaração, porém, em vez de oferecer, na instância correta, Agravo de Instrumento, recurso adequado contra a r. decisão interlocutória, ofereceu, em seu lugar, impugnação, nos termos do art. 475-L do CPC.4. Nesse sentido, verifica-se que a decisão originaria que fixou o valor das perdas não foi atacada pelo recurso devido no momento oportuno, ocorrendo, invariavelmente, o instituto da preclusão consumativa.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
01/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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