TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020290049AGI
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS VITIMADO POR ACIDENTE. DANOS. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGADA. FRUSTRAÇÃO. USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA FRUSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). PRESSUPOSTOS MITIGADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALCANCE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE (CDC, art. 28, § 2º). PENHORA. FATURAMENTO AUFERIDO PELAS COLIGADAS. LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165), suprindo essas exigências o provimento que alinhava argumentação que, apesar de sucinta, conduz à resolução dele derivada, notadamente porque fundamentação concentrada não se amalgama com ausência de motivação.2. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 3. Encerrando a obrigação cujo adimplemento é perseguido débito de consumo por derivar de relação material que encarta esta natureza, pois proveniente de falha havida na prestação de serviços de transporte de passageiro, resultando na ocorrência de acidente que vitimara consumidor transportado, irradiando-lhe danos, resta legitimada a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, dispensando o elemento subjetivo, legitima a medida quando detectado que a fornecedora executada incorre em abuso de direito, atua em desconformidade com seu estatuto social e vale-se da personalidade jurídica como instrumento destinado a frustrar a composição dos prejuízos que causara ao consumidor (CDC, art. 28 e § 5º).4. A fornecedora de serviços que, conquanto condenada através de decisão judicial transitada em julgado a indenizar os danos provocados ao consumidor com o qual mantivera contrato de transporte de passageiro, frustra de forma deliberada a realização da obrigação, incorre em nítido abuso de direito e excesso de poder e, inexoravelmente, atua em desconformidade com seu estatuto social, pois obviamente não encampa a realização de atos destinados a frustração das obrigações que afetam a sociedade empresária, revelando, ainda, que sua personalidade jurídica consubstancia obstáculo à realização da obrigação, legitimando que, sob essas premissas, sua personalidade jurídica seja desconsiderada de forma que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente a empresas integrantes do mesmo grupo econômico (CDC, art. 28, § 2º)5. A constrição de percentual incidente sobre o faturamento da empresa consubstancia hipótese de penhora subalterna, conforme a ordem gradativa de prioridade estabelecida pelo artigo 655 do estatuto processual, pois não traduz hipótese de mera penhora em dinheiro (CPC, art. 655, inc. I), que é a prioritária, pois encerraria constrição de valores percebidos diretamente pela empresa pelo exercício de sua atividade, donde emerge a excepcionalidade da medida, devendo sua consumação, aferido o crédito, ser realizada de forma temperada e após a frustração da constrição com observância da ordem de prioridade estabelecida pelo legislador em ponderação com o princípio da menor onerosidade (art. 620).6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS VITIMADO POR ACIDENTE. DANOS. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGADA. FRUSTRAÇÃO. USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA FRUSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). PRESSUPOSTOS MITIGADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALCANCE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE (CDC, art. 28, § 2º). PENHORA. FATURAMENTO AUFERIDO PELAS COLIGADAS. LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165), suprindo essas exigências o provimento que alinhava argumentação que, apesar de sucinta, conduz à resolução dele derivada, notadamente porque fundamentação concentrada não se amalgama com ausência de motivação.2. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 3. Encerrando a obrigação cujo adimplemento é perseguido débito de consumo por derivar de relação material que encarta esta natureza, pois proveniente de falha havida na prestação de serviços de transporte de passageiro, resultando na ocorrência de acidente que vitimara consumidor transportado, irradiando-lhe danos, resta legitimada a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, dispensando o elemento subjetivo, legitima a medida quando detectado que a fornecedora executada incorre em abuso de direito, atua em desconformidade com seu estatuto social e vale-se da personalidade jurídica como instrumento destinado a frustrar a composição dos prejuízos que causara ao consumidor (CDC, art. 28 e § 5º).4. A fornecedora de serviços que, conquanto condenada através de decisão judicial transitada em julgado a indenizar os danos provocados ao consumidor com o qual mantivera contrato de transporte de passageiro, frustra de forma deliberada a realização da obrigação, incorre em nítido abuso de direito e excesso de poder e, inexoravelmente, atua em desconformidade com seu estatuto social, pois obviamente não encampa a realização de atos destinados a frustração das obrigações que afetam a sociedade empresária, revelando, ainda, que sua personalidade jurídica consubstancia obstáculo à realização da obrigação, legitimando que, sob essas premissas, sua personalidade jurídica seja desconsiderada de forma que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente a empresas integrantes do mesmo grupo econômico (CDC, art. 28, § 2º)5. A constrição de percentual incidente sobre o faturamento da empresa consubstancia hipótese de penhora subalterna, conforme a ordem gradativa de prioridade estabelecida pelo artigo 655 do estatuto processual, pois não traduz hipótese de mera penhora em dinheiro (CPC, art. 655, inc. I), que é a prioritária, pois encerraria constrição de valores percebidos diretamente pela empresa pelo exercício de sua atividade, donde emerge a excepcionalidade da medida, devendo sua consumação, aferido o crédito, ser realizada de forma temperada e após a frustração da constrição com observância da ordem de prioridade estabelecida pelo legislador em ponderação com o princípio da menor onerosidade (art. 620).6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Mostrar discussão