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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020004050AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM ACORDO DE RETIRADA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, ANTE A ESTIPULAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO, RECONHECENDO A HIGIDEZ DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO CONVERTENDO A EXECUÇÃO EM DEFINITIVA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA ULTERIOR A ESSE PRAZO. NOVA DECISÃO REITERANDO A ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Permite, pois, o desenrolar de cada uma das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (segurança, ordem e celeridade do processo), estabelecendo ônus em caso de descumprimento. Daí porque se reconhece a preclusão nos sistemas processuais, vedando-se atuações extemporâneas, contraditórias ou repetitivas (DIDIER JR., Fredie, in Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, pp. 278-280).2. Disciplina o Código de Processo Civil, em seus artigos 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito da parte de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.3. No caso dos autos, uma vez transitado em julgado o acórdão que, anulando a sentença extintiva de Primeira Instância proferida em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a higidez do título executivo extrajudicial que embasa o feito originário, consubstanciado este em acordo de retirada de sócio de sociedade de advogados, foi proferida decisão convertendo a execução em definitiva e determinando a expedição de alvará, observado o decurso dos prazos legais. Tal ato não foi objeto de impugnação, consoante certificado nos autos. Somente após o transcurso do prazo foi protocolizada petição, requerendo nova oportunidade de apresentação de embargos do devedor. Em razão disso, foi proferida nova decisão que apenas confirmou o entendimento anterior. Nesse viés, não há como admitir a discussão da matéria elencada no presente agravo de instrumento, uma vez que a faculdade de recorrer da decisão que lhe fora contrária não foi exercida, a tempo e modo, pela parte agravante.4. Em caso tais, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, haja vista a caracterização da preclusão temporal inviabilizadora da rediscussão da matéria não impugnada oportunamente. Ao fim e ao cabo, não há como autorizar o retorno de etapas processuais já ultrapassadas, consubstanciada na prática de um ato que não foi realizado no prazo estabelecido.5. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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