TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020004050AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM ACORDO DE RETIRADA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, ANTE A ESTIPULAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO, RECONHECENDO A HIGIDEZ DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO CONVERTENDO A EXECUÇÃO EM DEFINITIVA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA ULTERIOR A ESSE PRAZO. NOVA DECISÃO REITERANDO A ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Permite, pois, o desenrolar de cada uma das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (segurança, ordem e celeridade do processo), estabelecendo ônus em caso de descumprimento. Daí porque se reconhece a preclusão nos sistemas processuais, vedando-se atuações extemporâneas, contraditórias ou repetitivas (DIDIER JR., Fredie, in Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, pp. 278-280).2. Disciplina o Código de Processo Civil, em seus artigos 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito da parte de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.3. No caso dos autos, uma vez transitado em julgado o acórdão que, anulando a sentença extintiva de Primeira Instância proferida em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a higidez do título executivo extrajudicial que embasa o feito originário, consubstanciado este em acordo de retirada de sócio de sociedade de advogados, foi proferida decisão convertendo a execução em definitiva e determinando a expedição de alvará, observado o decurso dos prazos legais. Tal ato não foi objeto de impugnação, consoante certificado nos autos. Somente após o transcurso do prazo foi protocolizada petição, requerendo nova oportunidade de apresentação de embargos do devedor. Em razão disso, foi proferida nova decisão que apenas confirmou o entendimento anterior. Nesse viés, não há como admitir a discussão da matéria elencada no presente agravo de instrumento, uma vez que a faculdade de recorrer da decisão que lhe fora contrária não foi exercida, a tempo e modo, pela parte agravante.4. Em caso tais, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, haja vista a caracterização da preclusão temporal inviabilizadora da rediscussão da matéria não impugnada oportunamente. Ao fim e ao cabo, não há como autorizar o retorno de etapas processuais já ultrapassadas, consubstanciada na prática de um ato que não foi realizado no prazo estabelecido.5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM ACORDO DE RETIRADA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, ANTE A ESTIPULAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO, RECONHECENDO A HIGIDEZ DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO CONVERTENDO A EXECUÇÃO EM DEFINITIVA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA ULTERIOR A ESSE PRAZO. NOVA DECISÃO REITERANDO A ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Permite, pois, o desenrolar de cada uma das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (segurança, ordem e celeridade do processo), estabelecendo ônus em caso de descumprimento. Daí porque se reconhece a preclusão nos sistemas processuais, vedando-se atuações extemporâneas, contraditórias ou repetitivas (DIDIER JR., Fredie, in Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, pp. 278-280).2. Disciplina o Código de Processo Civil, em seus artigos 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito da parte de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.3. No caso dos autos, uma vez transitado em julgado o acórdão que, anulando a sentença extintiva de Primeira Instância proferida em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a higidez do título executivo extrajudicial que embasa o feito originário, consubstanciado este em acordo de retirada de sócio de sociedade de advogados, foi proferida decisão convertendo a execução em definitiva e determinando a expedição de alvará, observado o decurso dos prazos legais. Tal ato não foi objeto de impugnação, consoante certificado nos autos. Somente após o transcurso do prazo foi protocolizada petição, requerendo nova oportunidade de apresentação de embargos do devedor. Em razão disso, foi proferida nova decisão que apenas confirmou o entendimento anterior. Nesse viés, não há como admitir a discussão da matéria elencada no presente agravo de instrumento, uma vez que a faculdade de recorrer da decisão que lhe fora contrária não foi exercida, a tempo e modo, pela parte agravante.4. Em caso tais, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, haja vista a caracterização da preclusão temporal inviabilizadora da rediscussão da matéria não impugnada oportunamente. Ao fim e ao cabo, não há como autorizar o retorno de etapas processuais já ultrapassadas, consubstanciada na prática de um ato que não foi realizado no prazo estabelecido.5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão