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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020006016AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NELAS INCLUÍDAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES AO NÚMERO DOS CONTRATOS, CAPITAL SUBSCRITO POR CONTRATO, DATA DA SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE AÇÕES RESULTANTES, TIPO E ESPÉCIE DE AÇÕES, NÚMERO DO TÍTULO E DO TITULAR ORIGINÁRIO, BEM COMO DAS TRANSFERÊNCIAS OCORRIDAS E O NOME DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES.1. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações (Art. 1º da Lei n. 6.404/76), as quais devem ser nominativas. Nos termos do artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de 'Registro de Ações Nominativas' ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. Os certificados, por sua vez, são títulos emitidos pela companhia para atestar a titularidade acionária. 2. O texto da lei é claro: a propriedade acionária é comprovada pela inscrição do nome do acionista no competente livro de registro. Lado outro, a companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.3. A TELEBRÁS, por ser controladora do sistema e acionista majoritária, emitia, em seu nome, as ações comercializadas pelas operadoras de telefonia (in casu, pela TELERJ) diretamente em nome dos promitentes assinantes. Assim, considerando que realmente as ações foram emitidas pela TELEBRÁS (a companhia não comprovou a contratação de terceiros autorizados pela CVM para escriturar e guardar os livros de registro), é escorreita a decisão que determinou que exiba os livros e/ou as certidões competentes a fim de que os agravantes possam comprovar a titularidade acionária.4. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa (verbete n. 372 da jurisprudência consolidada do STJ).

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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