TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020025997AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.1) - Por força do art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui poderes para cobrar os honorários sucumbenciais em que haja intervenção do advogado que o substabeleceu, detentor dos poderes originários, devendo a compensação do débito tributário ser realizado em nome do advogado que substabeleceu.2) - O art. 100, § 10, da Constituição Federal, dispõe que a Fazenda Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para informar os débitos passíveis de compensação, em razão de créditos oriundos de sentença judicial.3) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.1) - Por força do art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui poderes para cobrar os honorários sucumbenciais em que haja intervenção do advogado que o substabeleceu, detentor dos poderes originários, devendo a compensação do débito tributário ser realizado em nome do advogado que substabeleceu.2) - O art. 100, § 10, da Constituição Federal, dispõe que a Fazenda Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para informar os débitos passíveis de compensação, em razão de créditos oriundos de sentença judicial.3) - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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