TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020031013AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. CRITÉRIOS. TABELAS DA OAB. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. DEMANDA PATROCINADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PROVA PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DE CRITÉRIOS ASSOCIADOS AO TEMPO DO PATROCÍNIO E AO EFETIVO TRABALHO PRESTADO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO LINEAR DOS VALORES DA TABELA DA OAB. 1. Os valores apontados nas tabelas da OAB não são vinculativos, todavia constituem referências objetivas válidas, em regra, para pautar o arbitramento pericial, o qual, por denotar cores científicas, imprescinde desse amparo.2. Em se tratando de demanda que contou com o trabalho de vários advogados, deve a liquidação do valor afeto ao trabalho desenvolvido por um dos advogados balizar-se em critérios objetivos concernentes ao lapso temporal da atuação, bem como a valoração acerca do trabalho efetivamente prestado, não se mostrando suficiente, para tanto, o arbitramento baseado apenas na adoção linear dos valores das tabelas da OAB.3. O imperativo de efetivação de uma valoração proporcional encontra amparo no próprio art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o qual preconiza que, no arbitramento, deve a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, o que perpassa pela consideração de a atividade de execução ter sido patrocinada por outros causídicos.4. Deferida a liquidação por arbitramento, impõe-se ao expert ir além da aplicação dos valores das tabelas, quando a realidade dá conta de uma atuação envolvendo vários advogados, cada qual com remuneração que deve, necessariamente, espelhar o trabalho desempenhado e o valor envolvido na tarefa. Essa valoração não tem por foco o êxito alcançado no período em que era responsável pelo processo, e sim a maneira e a diligência empregada na condução do feito, a se considerar que o serviço advocatício possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado.5. Se os cálculos constantes do laudo pericial apontam referências idôneas e seguras quanto ao arbitramento de parte do serviço advocatício contratado verbalmente, impõe-se a sua homologação, remetendo-se os pontos pendentes a novo arbitramento pelo expert.6. Agravo de instrumento conhecido a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. CRITÉRIOS. TABELAS DA OAB. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. DEMANDA PATROCINADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PROVA PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DE CRITÉRIOS ASSOCIADOS AO TEMPO DO PATROCÍNIO E AO EFETIVO TRABALHO PRESTADO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO LINEAR DOS VALORES DA TABELA DA OAB. 1. Os valores apontados nas tabelas da OAB não são vinculativos, todavia constituem referências objetivas válidas, em regra, para pautar o arbitramento pericial, o qual, por denotar cores científicas, imprescinde desse amparo.2. Em se tratando de demanda que contou com o trabalho de vários advogados, deve a liquidação do valor afeto ao trabalho desenvolvido por um dos advogados balizar-se em critérios objetivos concernentes ao lapso temporal da atuação, bem como a valoração acerca do trabalho efetivamente prestado, não se mostrando suficiente, para tanto, o arbitramento baseado apenas na adoção linear dos valores das tabelas da OAB.3. O imperativo de efetivação de uma valoração proporcional encontra amparo no próprio art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o qual preconiza que, no arbitramento, deve a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, o que perpassa pela consideração de a atividade de execução ter sido patrocinada por outros causídicos.4. Deferida a liquidação por arbitramento, impõe-se ao expert ir além da aplicação dos valores das tabelas, quando a realidade dá conta de uma atuação envolvendo vários advogados, cada qual com remuneração que deve, necessariamente, espelhar o trabalho desempenhado e o valor envolvido na tarefa. Essa valoração não tem por foco o êxito alcançado no período em que era responsável pelo processo, e sim a maneira e a diligência empregada na condução do feito, a se considerar que o serviço advocatício possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado.5. Se os cálculos constantes do laudo pericial apontam referências idôneas e seguras quanto ao arbitramento de parte do serviço advocatício contratado verbalmente, impõe-se a sua homologação, remetendo-se os pontos pendentes a novo arbitramento pelo expert.6. Agravo de instrumento conhecido a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão