TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020041779AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - EXISTÊNCIA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL - DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.1) - Não pode sem dar a citação durante o período em que demando se encontrar hospitalizado, acometida por doença que impossibilite sua locomoção e a contratação de advogado, não se podendo perder de vista que o legislador, ao editar o art. 217, inciso IV, do Código de Processo Civil, visou não só resguardar o direito de defesa daqueles acometidos por doença grave, momentaneamente inconscientes, mas também aqueles adoentados que se encontrarem hospitalizados, sem possibilidade de busca pelos meios de sua defesa, como a contratação de advogado ou a busca pela documentação necessária a elucidar a questão.2) - Não estará o contraditório assegurado, como quer o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, se não pude o citado constituir advogado que o defenda, que o represente.3) - O comparecimento espontâneo da parte requerida supre a necessidade de nova citação, devendo o prazo para resposta se iniciar a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública em primeira instância, nos exatos temos do §2º do art. 214 do Código de Processo Civil.4) - O que deseja o art. 5º da Lei n. 7.853/1989 é a participação do Ministério Público nos processos que discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, e não em causas nas quais pessoas portadoras de deficiência figurem como autoras ou rés, salvo se tais partes forem também incapazes.5) - Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - EXISTÊNCIA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL - DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.1) - Não pode sem dar a citação durante o período em que demando se encontrar hospitalizado, acometida por doença que impossibilite sua locomoção e a contratação de advogado, não se podendo perder de vista que o legislador, ao editar o art. 217, inciso IV, do Código de Processo Civil, visou não só resguardar o direito de defesa daqueles acometidos por doença grave, momentaneamente inconscientes, mas também aqueles adoentados que se encontrarem hospitalizados, sem possibilidade de busca pelos meios de sua defesa, como a contratação de advogado ou a busca pela documentação necessária a elucidar a questão.2) - Não estará o contraditório assegurado, como quer o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, se não pude o citado constituir advogado que o defenda, que o represente.3) - O comparecimento espontâneo da parte requerida supre a necessidade de nova citação, devendo o prazo para resposta se iniciar a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública em primeira instância, nos exatos temos do §2º do art. 214 do Código de Processo Civil.4) - O que deseja o art. 5º da Lei n. 7.853/1989 é a participação do Ministério Público nos processos que discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, e não em causas nas quais pessoas portadoras de deficiência figurem como autoras ou rés, salvo se tais partes forem também incapazes.5) - Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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