TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020044096AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. ART. 475-J. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 11.232/05. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. Embora o devedor-executado não tenha oposto embargos à execução, ainda assim o ordenamento não lhe veda que se manifeste na fase executiva, vez que ainda poderá se utilizar de outros meios para alegar vícios na execução.A multa do art. 475-J do CPC não é aplicada nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes da vigência da Lei nº 11.232/2005.Não ocorre ato atentatório à dignidade da justiça quando o devedor não se utiliza de meios artificiosos e ardis para se esquivar do pagamento do débito exeqüendo, razão pela qual inaplicável a multa prevista no art. 601, do CPC.Não é passível de compensação o crédito do advogado da parte executada com aquele devido ao exequente, já que não são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro (CC, art. 368).Não viola o tratamento isonômico às partes do processo, o envio autos, de ofício, pelo magistrado à contadoria judicial, porquanto órgão técnico auxiliar do juízo e de utilização facultativa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. ART. 475-J. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 11.232/05. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. Embora o devedor-executado não tenha oposto embargos à execução, ainda assim o ordenamento não lhe veda que se manifeste na fase executiva, vez que ainda poderá se utilizar de outros meios para alegar vícios na execução.A multa do art. 475-J do CPC não é aplicada nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes da vigência da Lei nº 11.232/2005.Não ocorre ato atentatório à dignidade da justiça quando o devedor não se utiliza de meios artificiosos e ardis para se esquivar do pagamento do débito exeqüendo, razão pela qual inaplicável a multa prevista no art. 601, do CPC.Não é passível de compensação o crédito do advogado da parte executada com aquele devido ao exequente, já que não são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro (CC, art. 368).Não viola o tratamento isonômico às partes do processo, o envio autos, de ofício, pelo magistrado à contadoria judicial, porquanto órgão técnico auxiliar do juízo e de utilização facultativa.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
24/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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