TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020044795AGI
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO ESPECÍCICO DA OBRIGAÇÃO. ART 461, §1º, DO CPC. VALOR DO VEÍCULO CORRESPNDENTE À ÉPOCA DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ter a utilidade ao fim que se destinam, inexistindo esta, àqueles não subsistem.2. A própria recorrente admite que o automóvel adquirido pela agravada não é mais comercializado, considerando-se que não existem veículos novos a diesel. 2.1. A agravada já se manifestou, informando que não aceita a substituição de seu veículo por outro a gasolina, por não atender a determinação contida na r. decisão, principalmente porque, como já esclarecido e fartamente comprovado nos autos, o veículo a gasolina custa menos de 30% (trinta por cento) que o veículo a diesel (fl. 154). 2.2 Destarte, Na hipótese de impossibilidade relativa, quer dizer, aquela que impossibilita só em parte o cumprimento da obrigação, que pode ser cumprida satisfatoriamente de outro modo, a hipótese comporta a tutela equivalente da obrigação inadimplida; na hipótese de impossibilidade absoluta - como é o caso dos autos -, quer dizer, aquela que impossibilita tout court (totalmente) o cumprimento da obrigação, deverá o credor conformar-se com a indenização. (in J.E. Carreira Alvim, Tutela Especifica das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa, Forense, 2002, RJ, p. 183).3. A conversão, da obrigação para entrega de coisa, em perdas e danos tem apoio no art. 461, § 1º, do CPC, onde consta que A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.4. Nos termos do art. 313, do Código Civil, O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.5. O valor do veículo deve ser calculado com base no preço de tabela, por espelhar o valor de mercado do automóvel à época dos fatos, e os juros de mora devem incidir desde a citação, nos moldes do art. 219, do CPC6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO ESPECÍCICO DA OBRIGAÇÃO. ART 461, §1º, DO CPC. VALOR DO VEÍCULO CORRESPNDENTE À ÉPOCA DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ter a utilidade ao fim que se destinam, inexistindo esta, àqueles não subsistem.2. A própria recorrente admite que o automóvel adquirido pela agravada não é mais comercializado, considerando-se que não existem veículos novos a diesel. 2.1. A agravada já se manifestou, informando que não aceita a substituição de seu veículo por outro a gasolina, por não atender a determinação contida na r. decisão, principalmente porque, como já esclarecido e fartamente comprovado nos autos, o veículo a gasolina custa menos de 30% (trinta por cento) que o veículo a diesel (fl. 154). 2.2 Destarte, Na hipótese de impossibilidade relativa, quer dizer, aquela que impossibilita só em parte o cumprimento da obrigação, que pode ser cumprida satisfatoriamente de outro modo, a hipótese comporta a tutela equivalente da obrigação inadimplida; na hipótese de impossibilidade absoluta - como é o caso dos autos -, quer dizer, aquela que impossibilita tout court (totalmente) o cumprimento da obrigação, deverá o credor conformar-se com a indenização. (in J.E. Carreira Alvim, Tutela Especifica das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa, Forense, 2002, RJ, p. 183).3. A conversão, da obrigação para entrega de coisa, em perdas e danos tem apoio no art. 461, § 1º, do CPC, onde consta que A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.4. Nos termos do art. 313, do Código Civil, O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.5. O valor do veículo deve ser calculado com base no preço de tabela, por espelhar o valor de mercado do automóvel à época dos fatos, e os juros de mora devem incidir desde a citação, nos moldes do art. 219, do CPC6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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