TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020046462AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 11.382/06. ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS NORMAS EXECUTIVAS FISCAIS. PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. REQUISITOS DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA PORTARIA PGFN. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.A ausência de previsão do seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo, no texto da lei dos executivos fiscais, não significa que o aplicador do direito não possa reconhecer o aludido seguro como forma de garantia à execução fiscal, uma vez que o CPC tem aplicação complementar à Lei de Execuções Fiscais, e pode ser empregado naquilo que não a contrariar (art. 1º da Lei nº 6.830/80). A fim de trazer eficiência e celeridade às ações executivas, a Lei nº 11.382/06 acrescentou ao estatuto processual civil diversos dispositivos legais, entre eles a possibilidade de o devedor poder postular a substituição da penhora por fiança bancária ou o seguro garantia judicial, quando entender serem tais institutos menos gravosos.O seguro garantia judicial está regularmente previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, como forma de substituição da penhora. O aludido dispositivo exige apenas que o valor do seguro seja 30% superior ao valor do débito.A Portaria PGFN nº 1153, de 13 de agosto de 2009 foi expedida a fim de regulamentar o oferecimento e aceitação de seguro garantia para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A partir da edição e publicação da aludida portaria, no Diário Oficial da União, não há razão para a Fazenda Distrital não aceitar o novo instituto também, desde que, obviamente, preenchidos os requisitos previstos na portaria regulamentadora, em especial aqueles do art. 2º. Para a concessão de liminar no agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 11.382/06. ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS NORMAS EXECUTIVAS FISCAIS. PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. REQUISITOS DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA PORTARIA PGFN. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.A ausência de previsão do seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo, no texto da lei dos executivos fiscais, não significa que o aplicador do direito não possa reconhecer o aludido seguro como forma de garantia à execução fiscal, uma vez que o CPC tem aplicação complementar à Lei de Execuções Fiscais, e pode ser empregado naquilo que não a contrariar (art. 1º da Lei nº 6.830/80). A fim de trazer eficiência e celeridade às ações executivas, a Lei nº 11.382/06 acrescentou ao estatuto processual civil diversos dispositivos legais, entre eles a possibilidade de o devedor poder postular a substituição da penhora por fiança bancária ou o seguro garantia judicial, quando entender serem tais institutos menos gravosos.O seguro garantia judicial está regularmente previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, como forma de substituição da penhora. O aludido dispositivo exige apenas que o valor do seguro seja 30% superior ao valor do débito.A Portaria PGFN nº 1153, de 13 de agosto de 2009 foi expedida a fim de regulamentar o oferecimento e aceitação de seguro garantia para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A partir da edição e publicação da aludida portaria, no Diário Oficial da União, não há razão para a Fazenda Distrital não aceitar o novo instituto também, desde que, obviamente, preenchidos os requisitos previstos na portaria regulamentadora, em especial aqueles do art. 2º. Para a concessão de liminar no agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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