TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020047738AGI
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CO-PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS MÉDICAS APÓS 15 DIAS AO ANO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É indiscutível a aplicação da Lei n° 8.078/90 ao contrato de prestação de serviço de saúde, vez que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes enquadra-se perfeitamente nas disposições dos artigos 2° e 3° deste diploma legal.2. É abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente o custeio integral do tratamento, deixando o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor.3. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato (REsp 326147/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009).4. Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe.5. Recurso provido. Unânime.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CO-PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS MÉDICAS APÓS 15 DIAS AO ANO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É indiscutível a aplicação da Lei n° 8.078/90 ao contrato de prestação de serviço de saúde, vez que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes enquadra-se perfeitamente nas disposições dos artigos 2° e 3° deste diploma legal.2. É abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente o custeio integral do tratamento, deixando o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor.3. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato (REsp 326147/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009).4. Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe.5. Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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