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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020060392AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO AO DETRAN PARA FAZER CONSTAR A RESTRIÇÃO VEÍCULO FURTADO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS INDEFERIDO. FURTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OFICIAR PARA REGISTRO DA RESTRIÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO NO DETRAN. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA CANCELAR DÉBITOS DE DPAVT CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEVIDA AÇÃO PARA ESSE DESIDERATO. 1 - Havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta perda total do veículo segurado, e paga a indenização devida, o automóvel sinistrado (salvados) passa pertencer à seguradora, a quem incumbe providenciar a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito, a teor do disposto no art. 126, parágrafo único, do CTB, respondendo, caso não o faça, pelos impostos e demais encargos tributários relativos ao veículo, a partir de então. O mesmo Diploma Legal, em seu art. 243, também impõe a obrigatoriedade da empresa seguradora comunicar ao DETRAN a ocorrência de perda total do veículo.2 - Reconhecida em decreto sentencial a ocorrência do furto do veículo, e, posteriormente tendo o Tribunal dado provimento à apelação interposta pela seguradora agravante para resguardar o seu direito à transferência dos salvados, nada obsta seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que conste, em seus registros, a restrição de furto do veículo, o que já poderia ter sido feito na ocasião de expedição de ofício pelo Juízo a quo ao DETRAN para que se procedesse à transferência da propriedade para o nome da seguradora.3 - O registro da restrição decorrente de furto de veículo, no sistema do DETRAN, impedirá que a seguradora venha a responder por eventuais impostos e demais encargos tributários sobre os salvados, a partir do registro de referido gravame. 4 - Inviável a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que cancele todos os débitos pendentes que recaem sobre o veículo, porquanto tal providencia exige a análise mais acurada da verdadeira origem dos débitos, da efetiva data em que foram lançados - se antes ou depois da ocorrência do sinistro -, para só então se aferir a partir de que lapso tornaram-se inexigíveis.5 - Ademais, não há como determinar que parte estranha à lide, no caso o DETRAN/DF, realize providência de cunho satisfativo, consistente no cancelamento de multas e impostos pendentes sobre o veículo, notadamente, sem a abertura de momento processual para o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso vertente, a presente ação originária não se afigura a via adequada para esse mister, cabendo à seguradora ajuizar a competente ação postulando a nulidade e declaração de inexistência dos referidos débitos.6 - Compete ao DETRAN manter o registro dos veículos, entretanto, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são de competência da administração direta do ente distrital, por meio da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inc. II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o DETRAN seria parte ilegítima no que se refere ao pedido de cancelamento de débitos concernente a DPVAT, que embora tenha cunho peculiar de seguro, tem natureza de imposto, pelo que, mais uma razão para o ajuizamento da ação devida para tal desiderato.7 - Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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