TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020061539AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, ao Juiz possibilita-se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Para tanto, deve-se observar a presença de pedido expresso da parte autora, bem como a satisfação dos pressupostos autorizadores, consistentes na plausibilidade das alegações, no perigo de perecimento do direito vindicado e na reversibilidade do provimento antecipado.2. Embora a postulação do direito de arrependimento em contratos vinculados a longos parcelamentos se mostre razoável, a mera limitação temporal ao exercido de tal direito não configura a presença de cláusula abusiva.3. Como a emissão da carta de habite-se ocorre em momento avançado do contrato de promessa de compra e venda, indicando o cumprimento integral da avença por parte do promitente vendedor, mostra-se necessária a dilação probatória, para o fim de se verificar a alegada abusividade da cláusula contratual que limita o exercício do direito de arrependimento à momento anterior a expedição do habite-se, máxime diante do pedido de exoneração de qualquer pagamento referente ao imóvel, vindicado pela agravante.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, ao Juiz possibilita-se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Para tanto, deve-se observar a presença de pedido expresso da parte autora, bem como a satisfação dos pressupostos autorizadores, consistentes na plausibilidade das alegações, no perigo de perecimento do direito vindicado e na reversibilidade do provimento antecipado.2. Embora a postulação do direito de arrependimento em contratos vinculados a longos parcelamentos se mostre razoável, a mera limitação temporal ao exercido de tal direito não configura a presença de cláusula abusiva.3. Como a emissão da carta de habite-se ocorre em momento avançado do contrato de promessa de compra e venda, indicando o cumprimento integral da avença por parte do promitente vendedor, mostra-se necessária a dilação probatória, para o fim de se verificar a alegada abusividade da cláusula contratual que limita o exercício do direito de arrependimento à momento anterior a expedição do habite-se, máxime diante do pedido de exoneração de qualquer pagamento referente ao imóvel, vindicado pela agravante.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
23/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão