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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020065888AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM APROPRIADO.1. No que pese a cominação de multa diária visando o adimplemento da obrigação do fornecimento de medicamentos ao tratamento do agravado, deve-se buscar um juízo de forma que as astreintes sejam expressivas a coagir a parte a adimplir sua obrigação, sem, todavia ser excessiva a ponto de afastar as noções de equidade e justificar o enriquecimento ilícito.2. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo. 3. Mostra-se razoável, diante da necessidade urgente do fornecimento dos medicamentos, a multa, no valor de R$ 600,00, fixada para cada dia de atraso no fornecimento das drogas ao recorrido, o que não importa em desvirtuamento do instituto da pena cominatória, de forma a se tornar mais vantajosa a multa do que a própria obrigação adimplida, pois de nada valeria a multa sem a vida.4. Enfim. A fixação de multa diária - astreintes-, em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, é medida necessária e que confere maior eficácia às decisões e sentenças, emprestando, porquanto, maior força de coerção ao provimento judicial. Não há que se falar em desproporcionalidade do valor fixado a título de multa diária, uma vez que se encontra coerente com a importância dos bens tutelado, no caso, a saúde e a vida de paciente, que necessita com urgência de medicamento a ser fornecido pelo Estado. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.655162, 20120020222257AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 26/02/2013. Pág.: 161).5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 29/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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