TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020071314AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E CONTRATO CERTIFICADOS DIGITALMENTE. VIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS OU DE CÓPIAS AUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM NORMA LEGAL. POTENCIAL GRAVAME À PARTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERESSE RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Tendo sido certificado digitalmente, por cartório extrajudicial competente, que os documentos referentes à representação técnica do autor-agravante e o contrato em que se funda a ação monitória correspondem às vias originais, isso, por ora, basta para lhes conferir autenticidade, impondo-se que sejam aceitos, ao menos até que, se for o caso, a parte contrária os impugne no momento processual adequado, comprovando suas razões.2. Quando a determinação de emenda à inicial puder causar desnecessário gravame ao autor, posto que proferida em manifesto confronto à legislação, excepcionalmente, ela se reveste de conteúdo decisório. Por conseguinte, a parte que teve seu direito lesionado terá motivo legítimo para combater a imposição irregular. 3. Na espécie, a decisão combatida está em evidente confronto com as normas vigentes, quais sejam, os arts. 301, VIII, e 1.102-A, ambos do CPC, e o art. 10, §1º, da MP 2.200-2/01, o que demonstraria que a determinação, por si só, causa prejuízo ao recorrente, fazendo surgir o interesse recursal para vê-la reformada. Esse entendimento excepcional encontra respaldo nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E CONTRATO CERTIFICADOS DIGITALMENTE. VIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS OU DE CÓPIAS AUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM NORMA LEGAL. POTENCIAL GRAVAME À PARTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERESSE RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Tendo sido certificado digitalmente, por cartório extrajudicial competente, que os documentos referentes à representação técnica do autor-agravante e o contrato em que se funda a ação monitória correspondem às vias originais, isso, por ora, basta para lhes conferir autenticidade, impondo-se que sejam aceitos, ao menos até que, se for o caso, a parte contrária os impugne no momento processual adequado, comprovando suas razões.2. Quando a determinação de emenda à inicial puder causar desnecessário gravame ao autor, posto que proferida em manifesto confronto à legislação, excepcionalmente, ela se reveste de conteúdo decisório. Por conseguinte, a parte que teve seu direito lesionado terá motivo legítimo para combater a imposição irregular. 3. Na espécie, a decisão combatida está em evidente confronto com as normas vigentes, quais sejam, os arts. 301, VIII, e 1.102-A, ambos do CPC, e o art. 10, §1º, da MP 2.200-2/01, o que demonstraria que a determinação, por si só, causa prejuízo ao recorrente, fazendo surgir o interesse recursal para vê-la reformada. Esse entendimento excepcional encontra respaldo nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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