TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020076014AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. COMPROVAÇÃO APÓS O PEDIDO DE EXECUÇÃO DO JULGADO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ARBITRAMENTO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO AS BALIZAS DO § 3° DO MESMO ARTIGO. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A multa prevista no art. 475-J do CPC encontra incidência somente nas hipóteses em que o devedor não efetua o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, depositado o valor da condenação a tempo e modo, a simples ausência de comprovação do cumprimento da obrigação no mesmo lapso temporal não autoriza a aplicação da penalidade prevista no dispositivo.2 - Tendo a devedora, ao comunicar tardiamente o pagamento do débito, motivado o pedido de cumprimento de sentença e, portanto, a movimentação desnecessária da maquina judiciária por intermédio do causídico da credora, escorreita a fixação de honorários advocatícios a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado.3 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo na lide maior complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, deve ser reduzida a verba honorária de sucumbência arbitrada.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. COMPROVAÇÃO APÓS O PEDIDO DE EXECUÇÃO DO JULGADO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ARBITRAMENTO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO AS BALIZAS DO § 3° DO MESMO ARTIGO. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A multa prevista no art. 475-J do CPC encontra incidência somente nas hipóteses em que o devedor não efetua o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, depositado o valor da condenação a tempo e modo, a simples ausência de comprovação do cumprimento da obrigação no mesmo lapso temporal não autoriza a aplicação da penalidade prevista no dispositivo.2 - Tendo a devedora, ao comunicar tardiamente o pagamento do débito, motivado o pedido de cumprimento de sentença e, portanto, a movimentação desnecessária da maquina judiciária por intermédio do causídico da credora, escorreita a fixação de honorários advocatícios a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado.3 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo na lide maior complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, deve ser reduzida a verba honorária de sucumbência arbitrada.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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