TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020077974AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20,§§ 3º E 4º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, CPC. QUESTÂO JÁ EXAMINADA QUANDO POR OCASIÂO DO JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.1. Os honorários advocatícios arbitrados em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 1.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 2. Não prospera a alegação de que o valor fixado viola as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, por ser inferior a 0,6% do valor da causa e menor que 10% da redução da dívida, eis que o valor da execução não é parâmetro para a fixação dos honorários na impugnação, nem tampouco o valor cobrado em excesso, cabendo ao julgador, com base nos parâmetros traçados nas alíneas do §3º do art. 20, determinar a quantia que reputa adequada a remunerar o advogado pelo trabalho realizado no incidente processual, não estando adstrito a percentuais pré-estabelecidos. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e não se vincular aos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação (AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/02/2011).3. Considerando que a referida verba diz respeito apenas aos honorários devidos em face da impugnação ao cumprimento de sentença, que, na hipótese, apesar de ter resultado em considerável redução do crédito exequido, teve tramitação simples, rápida, exigindo pouco tempo do profissional que atuou nos presentes autos, revela-se razoável a proporcional o valor arbitrado em R$ 6.000,00.4. Ao demais, trata-se de matéria já analisada por esta Egrégia 5ª Turma, como muito bem e oportunamente rememorado pelo diligente patrono da agravada, verbis: A egrégia 5ª Turma, por ocasião do julgamento do AGI n. 2012.00.2.027653-7, já analisou o valor dos honorários advocatícios questionados, concluindo que eles foram arbitrados de forma compatível com a realidade dos autos de origem, (sic fl. 190).5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20,§§ 3º E 4º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, CPC. QUESTÂO JÁ EXAMINADA QUANDO POR OCASIÂO DO JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.1. Os honorários advocatícios arbitrados em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 1.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 2. Não prospera a alegação de que o valor fixado viola as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, por ser inferior a 0,6% do valor da causa e menor que 10% da redução da dívida, eis que o valor da execução não é parâmetro para a fixação dos honorários na impugnação, nem tampouco o valor cobrado em excesso, cabendo ao julgador, com base nos parâmetros traçados nas alíneas do §3º do art. 20, determinar a quantia que reputa adequada a remunerar o advogado pelo trabalho realizado no incidente processual, não estando adstrito a percentuais pré-estabelecidos. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e não se vincular aos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação (AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/02/2011).3. Considerando que a referida verba diz respeito apenas aos honorários devidos em face da impugnação ao cumprimento de sentença, que, na hipótese, apesar de ter resultado em considerável redução do crédito exequido, teve tramitação simples, rápida, exigindo pouco tempo do profissional que atuou nos presentes autos, revela-se razoável a proporcional o valor arbitrado em R$ 6.000,00.4. Ao demais, trata-se de matéria já analisada por esta Egrégia 5ª Turma, como muito bem e oportunamente rememorado pelo diligente patrono da agravada, verbis: A egrégia 5ª Turma, por ocasião do julgamento do AGI n. 2012.00.2.027653-7, já analisou o valor dos honorários advocatícios questionados, concluindo que eles foram arbitrados de forma compatível com a realidade dos autos de origem, (sic fl. 190).5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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