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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020078165AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO IMPUGNADA VIGENTE. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. TERMO DE FIANÇA QUE ESTENDE A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTIGO 39, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.112/09. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. CABIMENTO. MORTE DO LOCATÁRIO APÓS A DILAÇÃO DO PRAZO DA LOCAÇÃO. ÓBITO NÃO INFORMADO AO LOCADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO GARANTE. SUB-ROGAÇÃO (ART. 11, I, DA LEI 8.245/91). EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 835 DO CC. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM (ART. 828, I, DO CC). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CLÁUSULA ESTENSIVA DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora haja na jurisprudência controvérsias acerca da possibilidade de dispensar a citação pessoal do réu nos casos em que a parte espontaneamente comparece aos autos e se defende, quando o advogado constituído por ele não possuir poderes especiais para receber citação, tenho que, na hipótese, levando-se em consideração que o incidente de pré-executividade restou analisado pelo juízo originário, não havendo menção do exeqüente a esse respeito quando impugnou a objeção, inviável não considerar o executado citado. De fato, pela apresentação de defesa consistente em exceção de pré-executividade e na interposição do presente agravo, evidente que o executado teve ciência inequívoca da execução de origem, motivo pelo qual deve ser considerado citado.2. É cediço que vige no ordenamento jurídico o princípio segundo o qual não há nulidade sem comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo processual à parte que a alega, sendo que o agravado não o demonstrou. De resto, em tese, tenho que, no caso, caberia ao devedor, e não ao credor, sustentar o vício no ato citatório, em razão de ser aquele o maior interessado na sua defesa.3. O agravante constituiu regularmente um defensor, o qual também está cadastrado nos autos de origem para receber intimação. Portanto, mesmo não possuindo poderes especiais para receber citação ele apresentou defesa consistente em exceção de pré-executividade, a qual foi analisada e rejeitada, encontrando-se vigente, o que ensejou o presente feito, de sorte que esses fatos não impedem a admissão do presente recurso.4. A exceção ou objeção de pré-executividade é cabível, somente, perante matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador. Cuida-se de instituto criado pela jurisprudência e pela doutrina, onde se faculta ao executado alertar o julgador acerca de irregularidades que este deva conhecer de ofício. Em regra, trazem informações acerca de vícios que afrontam as condições da ação ou os pressupostos processuais, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Nesse passo, reconhecendo o magistrado que o alerta procede, a execução, na maioria dos casos, será extinta, sem a necessidade de oposição de embargos.5. O vício apontado pelo excipiente deve ser passível de ser observado de plano pelo julgador, por meio de provas pré-constituídas, na medida em que as questões que necessitam de dilação probatória devem ser analisadas, via de regra, por meio de embargos à execução, onde haverá espaço para produção de provas e provimento declaratório.6. Vale registrar que a responsabilidade do fiador nos casos de prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar, como marco diferenciador, a data do início da vigência da Lei nº 12.112/2009 (publicada no D.O.U. em 10/12/2009), a qual alterou a lei de locação de imóveis urbanos (Lei nº 8.245/1991).7. Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença. (EREsp 566.633/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJe 12/03/2008)8. Ao melhor esclarecer a responsabilidade do fiador, no julgamento do EREsp 566.633/CE, o STJ acabou por mitigar a aplicação da Súmula 214 para que somente fosse admitida nos casos em que não haja cláusula expressa no sentido de estender a fiança além do prazo inicialmente fixado. Em outras palavras, não se admite a aplicação da referida súmula genericamente. Ela será aferida de acordo com as cláusulas contratuais, em cada caso concreto.9. Pelo termo de fiança, os fiadores estenderam sua garantida até a efetiva devolução do imóvel, o que nos faz afirmar que sua garantia foi ampla e alcançou a prorrogação do contrato por prazo indeterminando, ainda que não a tenha anuído expressamente. Por isso, caso quisesse ter se livrado dela, haveria de solicitar sua exoneração, formalmente, após a dilação do prazo, posto que não tem a obrigação de permanecer vinculado ao contrato eternamente, ainda que conste cláusula de renúncia a este direito (art. 835 do CC).10. Não se trata de interpretar extensivamente o contrato de fiança. Com efeito, havendo expressa advertência de que a fiança se estenderia até a devolução do imóvel, não se tem aditamento contratual, que por certo ensejaria a anuência do fiador, mas sim a prorrogação do prazo da avença locatícia e da garantia, que passaram a vigorar por prazo indeterminado, em cumprimento às disposições, livre e expressamente, pactuadas. 11. Quando o fiador, expressamente, firmar sua anuência com a cláusula que estende sua responsabilidade até a efetiva entrega do imóvel, como na hipótese, a prorrogação automática do contrato não o exonerará da fiança que prestou, ainda que não a tenha ratificado, senão até que solicite seu desligamento da obrigação assumida.12. Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal responsável pelo cumprimento do contrato. Em razão disso, cabe a ele diligenciar, fiscalizando acerca do cumprimento das obrigações pelo devedor principal, para, se for o caso, exonerar-se da obrigação, nos termos do art. 835 do Código Civil, que á época era aplicável ao caso.13. Na espécie, tendo em vista a cláusula que prevê a extensão da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel e a que ele renuncia ao benefício de ordem, tem-se que, a morte do locatário, por si só, neste caso específico, não o desincumbiu da fiança, na medida em que deixara de notificar o locador nesse sentido.14. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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