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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020082689AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO E ASSUMIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9514/97. DEVEDOR FIDUCIANTE CONSTITUÍDO EM MORA. INTIMAÇÃO EXIGIDA. EFETIVO CUMPRIMENTO. ARTIGO 26 CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 9514/97. SOLICITAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR FIDUCIANTE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAR SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CERTIFICAÇÃO DO FATO. OFICIAL DE REGISTRO. FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PUBLICADA CONFORME PREVISÃO LEGAL EM UM DOS JORNAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO LOCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA IN ALBIS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MORA INCONTROVERSA NÃO ILIDIDA DESDE MAIO/2011. SUSPENSÃO DO LEILÃO MEDIANTE CAUTELAR PREPARATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PURGA DA MORA NÃO DEMONSTRADA. GARANTIA. EFETIVAÇÃO OPE LEGIS. ART. 26 DA LEI Nº 9514/97. VÍCIOS SUSTENTADOS IMPERTINENTES. PRAZO RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DAS SALAS COMERCIAIS NEGOCIADAS EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA-AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1.Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos do art. 26, caput da Lei Nº 9514/97, a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.2.O devedor fiduciante ou seu representante legal, ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial competente do Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento.3.A notificação extrajudicial é valida quando entregue no endereço declinado no contrato, não se exigindo que o recebimento seja pessoal, vale dizer, que a assinatura seja a do próprio destinatário da correspondência. Presume-se previamente notificado o devedor, caracterizando a mora, quando a correspondência é recebida no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro.4.Sem a purgação da mora, decorrido o prazo legal, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando o fato, promoverá a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.5.Nos termos da Lei Nº 9514/97, especialmente o teor do art. 26, caput e seus parágrafos, em contrato de compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, se os devedores inadimplentes não comprovam que purgaram a mora, por força de lei (ope legis) dar-se-á o leilão extrajudicial do bem, em estrita observância do Princípio da Legalidade.6.À evidência da mora não ilidida, demonstrando-se não cumprido com o pactuado, e apreciada a regularidade das intimações exigidas pela Lei Nº 9514/97, a consolidação da propriedade fiduciária é medida que se impõe ope legis com a promoção de leilão público extrajudicial para alienação do imóvel (art. 27).7.A função social da propriedade, como todo direito e garantia constitucional, deve ser relativizada - por inexistir direito absoluto per si - não podendo servir tal preciosa proteção para o fim de acobertar inadimplência nem gerar prejuízo a terceiros sob a chancela do Poder Judiciário.8.A via do agravo de instrumento não é útil para conhecer e apreciar questões não apresentadas ao julgador monocrático, sob pena de se avançar sobre questões não afetas e para além dos limites do recurso escolhido em manifesta supressão de instância.9.Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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