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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020089337AGI

Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse (artigo 927, do CPC). 2. Igualmente, não se pode invocar a falta de moradia ou a função social da posse como justificante para o ato de esbulho praticado, pois tal argumentação viola frontalmente o próprio Estado Democrático de Direito.3. Reconhece-se o acerto da decisão singular ao conceder a liminar, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, garantindo a preservação do status quo do imóvel até final decisão a respeito do mérito da ação reintegratória, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Doutrina. Nos termos do art. 1.211 do Código Civil, Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso, ou seja, Consagra a regra o velho principio quieta non movere. Havendo duvida fundada acerca de quem é o real possuidor, mantém a coisa em poder de quem com ela fisicamente se encontra, coibindo o conflito das partes pelo seu apoderamento. É uma espécie de manutenção provisória da coisa em poder de quem com ela se encontra, até que haja final decisão na ação possessória. A regra, porém, não vale para o caso em que houver prova robusta de que aquele que tem o poder imediato sobre a coisa a obteve dos demais de modo vicioso (sic in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manoekle, 2012, p. 1176).5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 02/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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