main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020093313AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.1. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal).2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil).3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título.4. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 15/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão