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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020099266AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. SUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ADITADOS EM JUÍZO.1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, razão pela qual seus requisitos despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora).2.É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória pode se concedida, quiçá de ofício (CPC, art. 798), como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo.3.O reajuste do preço e das condições de pagamento de imóvel objeto de contrato de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária, firmado em aditivo contratual e ensejando nítido desequilíbrio contratual, desfavorecendo injustamente a parte mais vulnerável, isto é, o consumidor beneficiário dos programas governamentais de incentivo à aquisição da moradia própria, evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora na pretensão declaratório de nulidade deduzida em juízo pelo adquirente com lastro no abuso do direito, legitimando a concessão de providência de natureza cautelar com o fito de assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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