TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020106659AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS ATRASADAS E A VENCER. RESTRIÇÃO AO DETRAN. ENUNCIADO Nº 92, DE SÚMULA DO STJ.1. O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. O procedimento deve seguir as regras da norma especial.2. O comparecimento do réu, por meio de seu advogado, para apresentar contestação não supre a citação. O ato processual de citação, em regra, é pessoal e somente pode ser feito perante interposta pessoa nos casos em que esta apresente instrumento de mandato com poderes específicos para tanto, na forma do art. 38 do CPC.3. Conforme reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, não basta o ajuizamento de ação judicial para afastar a mora que decorre do contrato. Para que a instauração da demanda alcance tal objetivo, é imprescindível que a parte deposite os valores das parcelas em atraso e as que irão vencer em sua integralidade, ambas calculadas com fundamento na jurisprudência consolidada dos colendos STJ e STF.4. O ofício ao DETRAN/DF é meio eficaz para proteger terceiros de boa-fé, a teor do Enunciado nº 92, de Súmula do STJ.5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS ATRASADAS E A VENCER. RESTRIÇÃO AO DETRAN. ENUNCIADO Nº 92, DE SÚMULA DO STJ.1. O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. O procedimento deve seguir as regras da norma especial.2. O comparecimento do réu, por meio de seu advogado, para apresentar contestação não supre a citação. O ato processual de citação, em regra, é pessoal e somente pode ser feito perante interposta pessoa nos casos em que esta apresente instrumento de mandato com poderes específicos para tanto, na forma do art. 38 do CPC.3. Conforme reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, não basta o ajuizamento de ação judicial para afastar a mora que decorre do contrato. Para que a instauração da demanda alcance tal objetivo, é imprescindível que a parte deposite os valores das parcelas em atraso e as que irão vencer em sua integralidade, ambas calculadas com fundamento na jurisprudência consolidada dos colendos STJ e STF.4. O ofício ao DETRAN/DF é meio eficaz para proteger terceiros de boa-fé, a teor do Enunciado nº 92, de Súmula do STJ.5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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