TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020112376AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. INDÍCIOS DE SUBJETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 14, §2º do Decreto nº 6.944/2009 expressamente, veda a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.2. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 273, CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, ante a sua não recomendação por inadequação ao perfil, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação, razão pela qual é possível garantir, sob a ótica do poder geral de cautela, a continuidade do agravante no certame, como candidato sub judice.3. Precedente da Corte: Constatando-se, em uma análise perfunctória dos autos, o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação da parte do concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, e patente o perigo da demora, o deferimento da liminar para garantir a participação do candidato nas etapas subseqüentes do certame, até o julgamento do mérito da ação, é medida que se impõe. (20120020011536AGI, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 12/03/2012).4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. INDÍCIOS DE SUBJETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 14, §2º do Decreto nº 6.944/2009 expressamente, veda a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.2. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 273, CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, ante a sua não recomendação por inadequação ao perfil, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação, razão pela qual é possível garantir, sob a ótica do poder geral de cautela, a continuidade do agravante no certame, como candidato sub judice.3. Precedente da Corte: Constatando-se, em uma análise perfunctória dos autos, o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação da parte do concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, e patente o perigo da demora, o deferimento da liminar para garantir a participação do candidato nas etapas subseqüentes do certame, até o julgamento do mérito da ação, é medida que se impõe. (20120020011536AGI, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 12/03/2012).4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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