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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020115214AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.1. Independente da irregularidade do condomínio, não existe óbice para a penhora sobre os direitos possessórios do condômino, na medida em que os mesmos são dotados de valor econômico. 1.2. Trata-se de constrição autorizada pelo art. 655, XI, do Código de Processo Civil, onde consta a possibilidade de penhora sobre direitos, o que, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, abrange o direito possessório.2. No caso, não há provas que se trata de condomínio em terra pública, ou se se trata de condomínio localizado em terra particular, irregularmente loteada.3. Precedentes. Da Casa e do STJ. 3.1 1. Não evita a penhora o fato de o imóvel se encontrar localizado em loteamento irregular, pois, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, principalmente quando o débito em questão se refira ao inadimplemento das obrigações condominiais. (...). (20130020010749AGI, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 09/04/2013. Pág.: 132). 3.2 1. É cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica. (...). (20110110972712APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 20/06/2012. Pág.: 148). 3.3 (...). 1. Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2. O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. (...). (REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 11/02/2010).

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 29/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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