TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020115423AGI
SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRAMA VIDA MELHOR. CRÉDITO INSCRITO NA CONTA RESTOS A PAGAR. CANCELAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE DA PENHORA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A agravada possui, junto ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito no valor de R$ 38.654,55 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente das Notas Fiscais nºs 000.128.327 e 000.129.705, referente à venda de leite beneficiado para o Governo do Distrito Federal, para atendimento ao programa social Vida Melhor.2. Assim, existindo ativos em favor da agravada, a il. Magistrada a quo oficiou a Secretaria de Agricultura, determinando o depósito judicial do referido crédito.3. Intimado, o Distrito Federal informou da impossibilidade de atender à ordem judicial, tendo em vista que o crédito de R$ 38.645,55 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) foi inscrito em restos a pagar no exercício de 2011, porém, não foi pago, o que, ocasionou o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 82 do Decreto 32.598/2010, em razão da agravada não ter apresentado os recibos de pagamentos dos produtores rurais, conforme determina o art. 14, letra c, do Decreto nº 29.810/2008.4. Contudo, analisando o parágrafo único do art. 14 do supracitado Decreto, verifica-se que o não cumprimento dos requisitos legais, apenas enseja a suspensão do pagamento e não o cancelamento do crédito. 5. Nesse sentido, importante destacar que o Governo do Distrito Federal reconheceu que o produto foi entregue (no caso, o leite beneficiado), ficando, tão somente, pendente o seu pagamento em razão do não cumprimento das formalidades legais, importando, desta forma, em enriquecimento sem causa.6. Ademais, o crédito, outrora inscrito na rubrica Restos a Pagar, o qual, foi cancelado pelo Distrito Federal, pode perfeitamente ser liquidado pela dotação na conta Despesas de Exercícios Anteriores, conforme preceito disposto nos arts. 86 e s.s. do Decreto 32.598/2010 c/c 37 da Lei 4.320/64. 7. Alfim, nos termos do § 5º do art. 86 do Decreto 32.598/10, a dívida com fornecedores e prestadores de serviço permanecerá exigível até a ocorrência da prescrição, que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRAMA VIDA MELHOR. CRÉDITO INSCRITO NA CONTA RESTOS A PAGAR. CANCELAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE DA PENHORA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A agravada possui, junto ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito no valor de R$ 38.654,55 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente das Notas Fiscais nºs 000.128.327 e 000.129.705, referente à venda de leite beneficiado para o Governo do Distrito Federal, para atendimento ao programa social Vida Melhor.2. Assim, existindo ativos em favor da agravada, a il. Magistrada a quo oficiou a Secretaria de Agricultura, determinando o depósito judicial do referido crédito.3. Intimado, o Distrito Federal informou da impossibilidade de atender à ordem judicial, tendo em vista que o crédito de R$ 38.645,55 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) foi inscrito em restos a pagar no exercício de 2011, porém, não foi pago, o que, ocasionou o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 82 do Decreto 32.598/2010, em razão da agravada não ter apresentado os recibos de pagamentos dos produtores rurais, conforme determina o art. 14, letra c, do Decreto nº 29.810/2008.4. Contudo, analisando o parágrafo único do art. 14 do supracitado Decreto, verifica-se que o não cumprimento dos requisitos legais, apenas enseja a suspensão do pagamento e não o cancelamento do crédito. 5. Nesse sentido, importante destacar que o Governo do Distrito Federal reconheceu que o produto foi entregue (no caso, o leite beneficiado), ficando, tão somente, pendente o seu pagamento em razão do não cumprimento das formalidades legais, importando, desta forma, em enriquecimento sem causa.6. Ademais, o crédito, outrora inscrito na rubrica Restos a Pagar, o qual, foi cancelado pelo Distrito Federal, pode perfeitamente ser liquidado pela dotação na conta Despesas de Exercícios Anteriores, conforme preceito disposto nos arts. 86 e s.s. do Decreto 32.598/2010 c/c 37 da Lei 4.320/64. 7. Alfim, nos termos do § 5º do art. 86 do Decreto 32.598/10, a dívida com fornecedores e prestadores de serviço permanecerá exigível até a ocorrência da prescrição, que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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