TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020120234AGI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de controle ou de coligação, visando à atividade de uma das demais sociedades empresárias ou a existência de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta do instituto, hipótese não verificada no caso em apreço.III - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de controle ou de coligação, visando à atividade de uma das demais sociedades empresárias ou a existência de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta do instituto, hipótese não verificada no caso em apreço.III - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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