TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020121823AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. EXAME PSICOLÓGICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando invalidar o exame que determinara sua eliminação. 2.Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferição que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não fica adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3.Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não compete ao judiciário, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, e, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. EXAME PSICOLÓGICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando invalidar o exame que determinara sua eliminação. 2.Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferição que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não fica adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3.Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não compete ao judiciário, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, e, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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