TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020138770AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICEIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA INGRESSO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE, RESPEITADO O CRONOGRAMA DO EDITAL, ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONCURSO PÚBLICO. BOA FÉ OBJETIVA IMPOSITIVA TAMBÉM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, inscrevem-se e se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. O candidato que, confiante no dever de eficiência da Administração Pública, inscreve-se em concurso para o qual atende à exigência etária, não pode ser preterido em razão do descumprimento do cronograma estabelecido no edital. IV. Sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, aquele que, atendendo à convocação estatal, participa da seleção porque atende ao requisito etário exigido, não pode ser validamente excluído em virtude do desatendimento do cronograma previsto no edital. V. A inobservância do cronograma do concurso pela Administração Pública não pode suprimir o direito de participação do candidato que confiou no acatamento zeloso da lei interna do concurso. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICEIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA INGRESSO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE, RESPEITADO O CRONOGRAMA DO EDITAL, ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONCURSO PÚBLICO. BOA FÉ OBJETIVA IMPOSITIVA TAMBÉM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, inscrevem-se e se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. O candidato que, confiante no dever de eficiência da Administração Pública, inscreve-se em concurso para o qual atende à exigência etária, não pode ser preterido em razão do descumprimento do cronograma estabelecido no edital. IV. Sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, aquele que, atendendo à convocação estatal, participa da seleção porque atende ao requisito etário exigido, não pode ser validamente excluído em virtude do desatendimento do cronograma previsto no edital. V. A inobservância do cronograma do concurso pela Administração Pública não pode suprimir o direito de participação do candidato que confiou no acatamento zeloso da lei interna do concurso. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA