main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020142707AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. 2. Doutrina: O art. 1.430 do CC/2002 estipula que, quando excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. (...) Se houve excesso, restitui-se ao devedor, ou destina-se ao pagamento dos demais credores pro rata. Se ao revés, for insuficiente, tem o credor o direito de buscar no patrimômio do devedor recursos para se pagar, mas sem privilégio quanto ao remanescente do crédito, pois que o devedor, até a extinção da obrigação, continua pessoalmente obrigado (Bufulin, Passamani. Hipoteca: constituição, eficácia e extinção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 237). 2.1 É dizer ainda: O dispositivo regula a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida, caso o produto da excussão não baste pela solução integral da obrigação, que abrange juros, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 1532).3. Outrossim, a teor do art. 1.499 do CCB, A hipoteca extingue-se: (...) VI - pela arrematação ou adjudicação. 3.1 Noutras palavras: O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação (ob. Cit. P. 1608).4. Jurisprudência do STJ: (...) O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1201108/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2012).5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 24/09/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão